Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1750/2020, de 2020, em duas vias, de autoria dos Senhores VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR PAULO PINHEIRO, que DETERMINA PRIORIDADE NA VACINAÇÃO CONTRA GRIPE AOS CUIDADORES EM DECORRÊNCIA DO COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS . Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá incluir no público alvo da Campanha de Vacinação Contra Gripe, os cuidadores de idosos, pessoas com deficiência, imunodeprimidos e pessoas com doenças crônicas.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do exercício da função de cuidador, fica assegurada a apresentação de declaração emitida pelo responsável, ou pela própria pessoa cuidada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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