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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 461| 2019

PROJETO DE LEI Nº 1599/2019, que “PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE REMATRÍCULA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”


AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:

1.1. SANCIONADA

Lei nº 803/1985, de autoria do Vereador Osvaldo Luiz, que “Proíbe que estabelecimentos de ensino da rede particular localizados no Município do Rio de Janeiro cobrem taxas adicionais aos alunos portadores de bolsas de estudo”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com o art. 327, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS CORRELATAS

Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)

Lei Federal nº 9.870/1999, que “Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências”.

8. CONSIDERAÇÕES

Sobre a cobrança de taxa por instituições particulares de ensino, destacamos o conteúdo do Informativo nº 25/2019/CAL/MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/Informativo%2025%20Precedente%20Cobranca%20de%20Taxa%20Em%20Escolas.pdf


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019.


CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301599 Protocolo007524
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE REMATRÍCULA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 10/31/2019
    Despacho
11/01/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/14/2019 Data do Retorno11/19/2019
Número do Informativo461 Ano do Informativo2019
Data da Publicação11/21/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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