PROJETO DE LEI135/2017
Autor(es): VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica obrigado que as salas de cinema na cidade do Rio de Janeiro exibam filmes nacionais com legendas, para atender às necessidades das pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único. O recurso a que alude o caput deve assegurar que as pessoas com deficiência auditiva usufruam do espetáculo em condições de conforto equivalentes às oferecidas aos demais espectadores.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição parcial.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do número de reincidências, sendo que o valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 3º Deverá ainda ser afixado cartaz, junto à bilheteria ou em local de fácil visualização por todos os frequentadores, com a informação de que o filme de produção nacional dispõe de legenda em português para permitir que deficientes auditivos o assistam.
Art. 4º O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários, no âmbito do Instituto Municipal de Defesa do Consumidor – Procon Carioca, visando o fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de abril de 2017.
Vereador MARCELINO D´ALMEIDA


JUSTIFICATIVA

A ideia de elaboração deste Projeto de Lei inicialmente surgiu a partir das demandas que chegam neste gabinete, e visa a adoção de mecanismos para garantir a inclusão social dos deficientes auditivos, que atualmente ficam impedidos de assistir filmes produzido no País por não dispor de legendas com as falas dos personagens. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, o direito à igualdade. Portanto, amparado pela Constituição e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os deficientes auditivos têm direito de acesso à cultura e ao lazer. Tal acesso deve ser interpretado, no que tange à cultura cinematográfica, não só como acesso físico às salas de exibição, mas também como direito de compreensão linguística das interações culturais que ali se realizarem.
No plano infraconstitucional a garantia de acessibilidade plena das pessoas com deficiência foi disciplinada através das Leis nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência mediante a supressão de barreiras e de obstáculos, entre outras coisas. Em seu art. 19, o texto registra que “os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e nos prazos previstos, em regulamento.
Entretanto, não há na Cidade do Rio de Janeiro nenhuma lei que obrigue filmes produzidos no País adotarem legendas em português.
Versa o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, que “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os outros entes da federação exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, inclusive sobre a proteção e integração das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV).
A inclusão do deficiente auditivo deve ser integral, acima de tudo, digna de respeito e direito com qualidade atendendo aos interesses individuais e nos grupos sociais. Desta forma, a presente proposição visa à adoção de mecanismos de inclusão social ao obrigar que os filmes nacionais tenham legendas em português, como medida tendente a contribuir com a redução do índice de discriminação, possibilitando-lhes igualdade de condições com as demais pessoas que assistem os filmes nacionais, garantindo a observância do princípio da isonomia entre as pessoas, além do elevado alcance social da proposta, motivo pelo qual solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, bem como por acreditar que se implantado irá melhorar o bem estar dos deficientes auditivos.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20170300135Autor VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Protocolo 007855Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/06/2017Despacho 04/07/2017
Publicação 04/20/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Educação,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DE LEGENDA EM LÍNGUA PORTUGUESA PARA OS FILMES NACIONAIS EXIBIDOS NA DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DE LEGENDA EM LÍNGUA PORTUGUESA PARA OS FILMES NACIONAIS EXIBIDOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170300135 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Cultura Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/20/2017Vereador Marcelino D'almeidaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº134/201704/28/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300135 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/06/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300135 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissao de Cultura, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável, Parecer Conjunto06/23/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia em regime de urgência => 20170300135 => VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA => Aprovado08/09/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300135 => Proposição => Encerrada08/09/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300135 => Proposição => Aprovado (a) (s)08/09/2017
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Acceptable Icon Votação => 20170300135 => Proposição => Aprovado (a) (s)08/16/2017
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/17/2017Vereador Marcelino D'almeida
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300135 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 08/17/2017Vereador Marcelino D'almeida
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Blue right arrow Icon Votação => 20170300135 => Veto Total => Rejeitado o Veto10/04/2017
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300135 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 10/16/2017
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300135 => Lei 625710/16/2017
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030013510/16/2017






   
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