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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 30| 2019 - PLC

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2019, que “Dispõe sobre o sobrestamento do prazo de validade dos concursos do poder público do Município do Rio de Janeiro na vigência dos efeitos dispostos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000”

AUTORIA: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

A proposição está em conformidade com a referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XLIII, em consonância com os arts. 201, II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II c/c 70, par. único, VII, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB de 1988), em especial: art. 24, I; 30, II; 37, III; 61, § 1º, II; 163, I;
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, em especial, art. 19, 20, 21, par. ún. IV, 22 – obs: Há ADIN 2238 e apensos com julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal;
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”;
Lei Municipal nº 207 de 19 de dezembro de 1980, que “Institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190200126 Protocolo005379
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O SOBRESTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS DO PODER PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NA VIGÊNCIA DOS EFEITOS DISPOSTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 2000

Datas
Entrada 08/22/2019
    Despacho
08/23/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/29/2019 Data do Retorno09/10/2019
Número do Informativo30 Ano do Informativo2019
Data da Publicação09/11/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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