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INFORMAÇÃO nº 16/2020
PROJETO DE LEI nº 1.691/2020, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ENDOMETRIOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 296/2009, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE O GUIA DE DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATIVOS À SAÚDE DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PLC nº 126/2015, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DIREITO A UMA DISPENSA DE PONTO ANUAL PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CONTROLE DO CÂNCER DE MAMA E CÂNCER DE ÚTERO”.
PL nº 1.949/2016, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO A ENDOMETRIOSE”.
Lei nº 1.839/1991, (Projeto de Lei nº 1.946/1987), de autoria do Vereador Américo Camargo, que “DETERMINA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE SERVIÇO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER FEMININO NOS HOSPITAIS MUNICIPAIS E/OU POSTOS DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, COM EXAMES CLÍNICOS DE LABORATÓRIO PREVENTIVOS DO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO”.
Lei nº 3.982/2005, (Projeto de Lei nº 1.843/2003), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO PAPILOMAVÍRUS HUMANO–HPV E DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 114/2005 (0032913-60.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação ao art. 5º da proposição, observar o que dispõe o art. 10, I, “a” da referida Lei Complementar.
Nos arts. 2°, I, “b”, III e 4º, observar o art. 10, I, “b” do mesmo Diploma Legal.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 364 , todos da Lei Orgânica do Município
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação ao art. 5º da proposição, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 6º, 196, 197 e 198.
Lei Federal nº 8.080/1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial: arts. 2º; 5º, III; 7º, I, II.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2020.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2