OFÍCIO GP203/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de Abril de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 528, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Zico Bacana, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.543 , DE 22 DE ABRIL DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art.1º Ficam obrigados os hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados no Município do Rio de Janeiro, a afixarem, em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto.

Art.2º Os hospitais e clínicas deverão expor cartazes com o seguinte aviso: “É direito da parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulamentares adotados pela unidade hospitalar", conforme Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art.3º Os hospitais e clínicas deverão adotar as seguintes providências:

I - os cartazes a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ter a dimensão no mínimo de cinquenta x trinta centímetros;

II - fixação de, ao menos, três cartazes em lugares visíveis ao público nas unidades de saúde que possuam ala de obstetrícia, ou simplesmente realizem parto;

III - ofereçam orientação ou capacitação aos profissionais que atendem as parturientes sobre a necessidade de informá-las que tem direito a acompanhante, estimulando a prática;

IV - informem as parturientes, por escrito, no ato da entrada, ao preencherem os formulários de internação, sobre o direito de serem assistidas por pessoa, por ela indicada, no pré-parto, parto e pós-parto, eventual recusa deverá ser explícita e informar o motivo; e

V - os sítios dos hospitais e das secretarias de saúde também deverão reproduzir a informação.

Art.4º Os hospitais e clínicas terão o prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20191100796AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/24/2019Despacho 04/24/2019
Publicação 04/25/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 24/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 203/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 203/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 203/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 203/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2019110079620191100796
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO DO PL 528/2017 - LEI Nº 6543/2019 => 2019110079604/25/2019Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.