Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 392/2019
PROJETO DE LEI nº 1.530/2019, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DE ATÉ SEIS MESES DE IDADE DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Lei nº 5.396/2012, (Projeto de Lei nº 432/2009), de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “ESTABELECE NORMAS GERAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 81/2012 (0043057-49.2012.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei nº 5.872/2015, (Projeto de Lei nº 721/2014), de autoria dos Vereadores Dr. João Ricardo e Marcelo Arar, que “ASSEGURA A TODOS OS BEBÊS O DIREITO DE SEREM AMAMENTADOS EM QUALQUER LUGAR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 3.710/2003, (Projeto de Lei nº 1.193/2003), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO”. Representação de Inconstitucionalidade n° 57/2004 (0039228-41.2004.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts.12, 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 6º; 196; 197; 198, II; 227.
Lei Federal nº 13.872, de 17 de setembro de 2019, que “ESTABELECE O DIREITO DE AS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DOS PODERES DA UNIÃO”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2019.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2