Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 162/CMRJ Em 14 de dezembro de 2017.

Senhor Presidente,


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 378, de 23 de novembro de 2017, o qual encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 489-A, de 2017, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Junior da Lucinha, que “Fixa normas para nomeação do cargo de administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposta legislativa fixa normas para nomeação do cargo de administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista no âmbito desta municipalidade na esteira das disposições da Lei federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, a qual, contudo, está tendo sua constitucionalidade questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5624 em tramitação no Supremo Tribunal Federal.
O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está, portanto, afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
A matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Ademais, o art. 107, inciso VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Ante o exposto, sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 489-A, de 2017, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20170300489 Protocolo003970
AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 10/26/2017Despacho 10/27/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/14/2017 Número do Ofício162/CMRJ
Data do Ofício12/14/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação12/15/2017
Pág. do DCM da Publicação4/5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DO Rio n° 184 de 15/12/2017, pág. 3.
Republicado no DCM n° 232 de 18/12/2017, pág. 3, por incorreção na publicação. Publicado no DCM n° 231 de 15/12/2017, pág. 4/5.

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