Texto da Redação

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA4-A/2017

EMENTA:
ALTERA O § 2º, DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕEM SOBRE A VISITAÇÃO DO VEREADOR NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E NAS ÁREAS SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL.

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Aprova
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Art 1º O § 2º do art. 47 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, passa a viger pela disposição que se segue:

"Art. 47 (...)

(...)

§ 2º Ao vereador no exercício de seu mandato, não será necessário realizar agendamentos, comunicados ou qualquer tipo de avisos prévios para o exercício de suas funções, ratificando prerrogativas desta, elencadas no § 1º deste artigo, exceto para acesso a documentos da administração pública direta e indireta ou funcional, quando deverá ser comunicado aos órgãos com 24 horas de antecedência a referida diligência." (NR)

Art.2º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.





Sala da Comissão, 26 de agosto de 2019.



Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente


Vereador Dr. Jairinho Vereador Dr. João Ricardo
Vice-Presidente Vogal




Informações Básicas

Código20170100004Protocolo006809
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLIRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/14/2017Despacho03/14/2017

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio08/22/2019Data de Fim de Prazo08/27/2019
Data de Reunião08/26/2019Data da Publ.08/29/2019
Pág. do DCM da Publicação17/18
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:



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