Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 572/2017
Projeto de Lei nº 579/2017, que “CRIA O FUNDO DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: PODER EXECUTIVO (Mensagem nº 47)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 1.708/2015, de autoria do VEREADOR IVANIR DE MELLO,VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS,VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ZICO,VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JORGE BRAZ,VEREADORA LEILA DO FLAMENGO,VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA,VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR MARCIO GARCIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. EDUARDO MOURA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR PROF. UOSTON, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 59/2017, de autoria do VEREADOR OTONI DE PAULA, que “DEFINE O ESTATUTO DO PEDESTRE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, QUE ESTABELECE ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA SUA PROTEÇÃO E GARANTIA DOS SEUS DIREITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 62/2017, de autoria do VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, que “INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 213/2017, de autoria do VEREADOR CLÁUDIO DE CASTRO, que “ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE GASTO DOS RECURSOS ADVINDOS DAS MULTAS DE TRÂNSITO”.
Lei nº 1.089/2017, de autoria da VEREADORA LUDMILA MAYRINK, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE TRANSPORTES”. PL nº 1.770/1987.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA.
Convém observar, em relação ao art. 1°, o art. 10, I, “b”. Em relação ao art. 2° do projeto é importante verificar o art. 10, II, “a” da Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, IV, ‘g”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2017.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2