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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 422/2017-PL


Projeto de Lei nº 427/2017, que “DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA DE COMBATE AO TURISMO SEXUAL, O ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereador JONES MOURA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:


Projeto de Lei nº 1.554/2015, de autoria da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente, que “OBRIGA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS CONTRA A PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS LOCAIS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 4.942/2008 (Projeto de Lei nº 105/2005), de autoria do Vereador Luiz Humberto, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE AVISO CONTRA PROSTITUIÇÃO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Convém observar o disposto no art. 9º, IX da referida Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTOS FORMAIS:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do caput do art. 5º, art. 12, art. 30, I, e art. 366, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Em relação aos arts. 9º, §3º, e 11 da proposição em análise, verificar a incidência do art. 71, II, “b” do mesmo Diploma legal.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTOS MATERIAIS:

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

Sobre o tema, destacamos o Estudo Técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2017.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.046-2



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300427 Protocolo002900
AutorVEREADOR JONES MOURA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA DE COMBATE AO TURISMO SEXUAL, O ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 09/13/2017
    Despacho
09/18/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/02/2017 Data do Retorno10/06/2017
Número do Informativo422 Ano do Informativo2017
Data da Publicação10/09/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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