Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 422/2017-PL
Projeto de Lei nº 427/2017, que “DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA DE COMBATE AO TURISMO SEXUAL, O ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador JONES MOURA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.554/2015, de autoria da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente, que “OBRIGA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS CONTRA A PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS LOCAIS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.942/2008 (Projeto de Lei nº 105/2005), de autoria do Vereador Luiz Humberto, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE AVISO CONTRA PROSTITUIÇÃO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Convém observar o disposto no art. 9º, IX da referida Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS FORMAIS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do caput do art. 5º, art. 12, art. 30, I, e art. 366, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação aos arts. 9º, §3º, e 11 da proposição em análise, verificar a incidência do art. 71, II, “b” do mesmo Diploma legal.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTOS MATERIAIS:
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Sobre o tema, destacamos o Estudo Técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2017.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.046-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2