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PROJETO DE LEI
Nº
213/2017
Estabelece obrigatoriedade de gasto dos recursos advindos das multas de trânsito.
Autor(es):
VEREADOR CLÁUDIO CASTRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de percentual mínimo de dez por cento do valor arrecadado com as multas de trânsito para assegurar a mobilidade e acessibilidade a pessoas com deficiência.
Art. 2° A garantia da acessibilidade e mobilidade de que trata esta Lei dar-se-á mediante a construção de rampas de acesso, rebaixamento das guias de calçadas, pavimentação de calçadas com piso tátil, instalação de semáforos sonorizados, entre outras intervenções afins.
Art. 3° A aplicação da presente Lei não afasta os percentuais obrigatórios estabelecidos no art. 320 da
Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20170300213
Protocolo
001543
Autor
VEREADOR CLÁUDIO CASTRO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
05/16/2017
Despacho
05/17/2017
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
02/27/2018
Data do Recibo
02/27/2018
Prazo Final
03/20/2018
Data do Retorno
03/20/2018
Observações:
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