PROJETO DE LEI1752/2020
Autor(es): VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica a suspensa a cobrança da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP aos contribuintes descritos no art. 137 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Art. 2º Fica ainda suspensa a cobrança das parcelas do benefício concedido pela Lei nº 6.640, de 18 de setembro de 2019, o Programa Concilia, no que tange à Taxa de Uso de Área Pública – TUAP.

Art. 3º A suspensão da cobrança da Taxa de Uso de Área Pública TUAP destes contribuintes deverá ser regulada pelo órgão competente no sistema relacionado à cobrança da taxa.

Art. 4º A validade e efeitos desta Lei durarão enquanto estiver vigente o Decreto Municipal 47.263, que declara a situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia da COVID-19.

Art.5º Esta Lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.


Plenário Virtual, 21 de março de 2020.

Vereador Luiz Carlos Ramos Filho




JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os danos causados pela pandemia do COVID-19 e tornar mais viável aos ambulantes a manutenção da renda neste momento de crise, vislumbra a necessidade de suspender a cobrança da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP -, previstas, respectivamente, nosartigos. 133 a 141 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

CONSIDERANDO o rol taxativo de isenções previsto no art. 136 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Uso de Área Publica – TUAP previsto nos incisos I a V do art. 138 da Lei n 691 de 24 de dezembro de 1984.

CONSIDERANDO a Lei 6.640/2019 do Programa Concilia Rio, que regulamenta o programa no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, onde os contribuintes com débitos de IPTU e TCL, ISS, ITBI, e de taxas como TLE, TAP e TUAP, não inscritos em dívida ativa, puderam renegociar suas dívidas com descontos. Programa este aderido até 02/01/2020 com o parcelamento de até 48 vezes.

CONSIDERANDO o cenário atual do mundo com a pandemia da COVID-19 e os reflexos na economia mundial.

CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros para minimizar os danos causados os ambulantes da cidade que não estão Utilizando a Área Pública por motivos alheios a sua vontade, sendo estas as razões da apresentação do presente Projeto de Lei.

Entende-se necessária tal medida haja vista que os contribuintes previsto no Projeto acima não auferem renda alguma com a ausência de venda de seus produtos nas ruas, sendo certo que está recomendação é de extrema necessidade, os contribuintes não tem outra alternativa a não ser paralisar o seu negócio, a sua única fonte de renda, com isso analisando que estes contribuintes são o lado mais fraco da cadeia e um dos que mais sofrem com esta Pandemia haja vista a ausência de pessoas nas ruas, tão suspensão irá e muito ajuda-los.
Certo é que a suspensão da cobrança desta taxa não impacta demasiadamente no caixa da Prefeitura, mas com certeza irá fazer diferença para estes contribuintes, já que a lei é clara quanto a ausência de pagamento pode gerar o cancelamento da autorização do Uso da Área Publica, ato discricionário do poder publico.
Assim conto com o apoio dos meus pares para aprovar este projeto de lei.

Legislação Citada

LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 137 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

I – atividades não localizadas:


1. mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros – taxa anual
2. mercadores ambulantes de gêneros alimentícios; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:

a) sem uso de veículo – taxa anual....
0,7
b) com uso de veículo não motorizado – taxa anual...
1,3
c) com uso de veículo motorizado ou “trailer”, com ponto determinado – taxa anual
12
3. mercadores e profissionais ambulantes não especificados – taxa anual.....
2
4. mercadores ambulantes no exercício de atividades provisórias em épocas ou eventos especiais – taxa diária....
0,03


II – atividades localizadas: UNIF


REGIÔES
1.bancas de jornais e revistas, em passeios – taxa anual
A
B
C
a) em passeios de 3 a 5 metros
1
1
1
b) em passeios de mais de 5 metros e até 7 metros
1,5
1,5
1,5
c) em passeios de mais de 7 metros
2
2
2
2. barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:
a) cerveja ou chopp – taxa diária por m2...
0,04
0,04
0,04
b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento – taxa diária por m2
0,02
0,02
0,02
3. estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:
a) não motorizados – taxa diária..............
0,06
0,06
0,06
b) motorizados ou “trailers” – taxa diária....
0,2
0,2
0,2
4. exploração de estacionamento de veículos em local permitido – taxa trimestral por m2
0,2
0,2
0,2
5. feiras-livres – taxa trimestral:
a) comércio de pescado, em barracas
3
3
3
b) outros, exceto cabeceira-de-feira.....
0,3
0,3
0,3
c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios – por local e por m2.......
0,01
0,01
0,01
d) feirantes cabeceira – de feira – por m2
0,1
0,1
0,1
e) outros – por local e por m2
0,03
0,03
0,03
f) feirantes em veículos
1,5
1,5
1,5
6. mesas e cadeiras:
a) área ocupada – taxa trimestral por m2, observado o § 2º deste artigo.
0,1
0,3
0,6
b) em épocas ou eventos especiais - área ocupada – taxa diária por m2......
0,01
0,02
0,03
c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, guarda-sóis, bambinelas fixas ou qualquer outra construção – taxa trimestral por m2....
1
3
6
7. cabinas, módulos e assemelhados – taxa mensal:
a) para venda de mercadorias por m2.
1
2
3
b) para prestação de serviços por m2
0,5
1
1,5
8. utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado – por dia
0,003
0,004
0,005


§ 1º - Para efeito de cálculo da Taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.


§ 2º - A taxa prevista na letra a, do item 6, do inciso II, deste artigo, será majorada em 100% (cem por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC –2), esta definida em regulamento próprio.



LEI Nº 6.640, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a retomada do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro — Concilia Rio 2019.

DECRETO RIO Nº 47263 DE 17 DE MARÇO DE 2020

Declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.

Atalho para outros documentos

PL Nº 1714/2020

Informações Básicas

Código 20200301752Autor VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/01/2020Despacho 04/01/2020
Publicação 04/02/2020Republicação 04/03/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 a 9 Pág. do DCM da Republicação 24
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 01/04/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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