Art. 2º Fica ainda suspensa a cobrança das parcelas do benefício concedido pela Lei nº 6.640, de 18 de setembro de 2019, o Programa Concilia, no que tange à Taxa de Uso de Área Pública – TUAP.
Art. 3º A suspensão da cobrança da Taxa de Uso de Área Pública TUAP destes contribuintes deverá ser regulada pelo órgão competente no sistema relacionado à cobrança da taxa.
Art. 4º A validade e efeitos desta Lei durarão enquanto estiver vigente o Decreto Municipal 47.263, que declara a situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia da COVID-19.
Art.5º Esta Lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
CONSIDERANDO o rol taxativo de isenções previsto no art. 136 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Uso de Área Publica – TUAP previsto nos incisos I a V do art. 138 da Lei n 691 de 24 de dezembro de 1984.
CONSIDERANDO a Lei 6.640/2019 do Programa Concilia Rio, que regulamenta o programa no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, onde os contribuintes com débitos de IPTU e TCL, ISS, ITBI, e de taxas como TLE, TAP e TUAP, não inscritos em dívida ativa, puderam renegociar suas dívidas com descontos. Programa este aderido até 02/01/2020 com o parcelamento de até 48 vezes.
CONSIDERANDO o cenário atual do mundo com a pandemia da COVID-19 e os reflexos na economia mundial.
CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros para minimizar os danos causados os ambulantes da cidade que não estão Utilizando a Área Pública por motivos alheios a sua vontade, sendo estas as razões da apresentação do presente Projeto de Lei.
Entende-se necessária tal medida haja vista que os contribuintes previsto no Projeto acima não auferem renda alguma com a ausência de venda de seus produtos nas ruas, sendo certo que está recomendação é de extrema necessidade, os contribuintes não tem outra alternativa a não ser paralisar o seu negócio, a sua única fonte de renda, com isso analisando que estes contribuintes são o lado mais fraco da cadeia e um dos que mais sofrem com esta Pandemia haja vista a ausência de pessoas nas ruas, tão suspensão irá e muito ajuda-los. Certo é que a suspensão da cobrança desta taxa não impacta demasiadamente no caixa da Prefeitura, mas com certeza irá fazer diferença para estes contribuintes, já que a lei é clara quanto a ausência de pagamento pode gerar o cancelamento da autorização do Uso da Área Publica, ato discricionário do poder publico. Assim conto com o apoio dos meus pares para aprovar este projeto de lei. Legislação Citada LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984. Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. (...) Art. 137 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela: I – atividades não localizadas: 1. mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros – taxa anual 2. mercadores ambulantes de gêneros alimentícios; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira