OFÍCIO GP nº 36/CMRJ Em 4 de maio de 2017. Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 75, de 10 de abril de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2, de 2017, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcello Siciliano, que “Declara, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, a modalidade esportiva denominada Futevôlei de Praia”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.
Cabe registrar que a Constituição Federal, por meio do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, em atenção ao interesse público em preservá-lo e protegê-lo.
A seu turno, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, por intermédio do seu art. 350, estabelece que integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público. No mesmo sentido, o art. 196 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, o denominada Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, dispõe que o Patrimônio Cultural do Município é integrado por bens que constituem referência à identidade e à memória dos diferentes grupos e manifestações culturais da Cidade.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, discricionariamente, reconhecer bens que possuem aptidão de compor o patrimônio imaterial da Cidade, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
A proteção de bens culturais de natureza imaterial, objeto da proposta em apreço, deve ser promovida mediante registro, ato este que pressupõe um juízo de valor, fundado em elementos de caráter técnico, que compete única e exclusivamente ao administrador, não cabendo ao Poder Legislativo tal avaliação.
Ademais, o reconhecimento de uma manifestação como bem cultural imaterial traduz um ato de efeitos concretos e específicos, característicos da atribuição ao Poder Executivo, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2, de 2017, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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