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INFORMAÇÃO nº 8/2020-PDL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 252/2020, que “Susta os efeitos do ato normativo do Excelentíssimo Senhor Prefeito que extingue a Macrofunção de acompanhamento e da execução dos serviços da saúde prestados por intermédio de Organizações de Organizações Sociais – MAPS”
Autoria: VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ÍTALO CIBA, VEREADOR MARCELINO D' ALMEIDA, VEREADORA VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho, por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sitio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
a) Quanto à ementa e o art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final e art. 6º, caput, da referida Lei Complementar, destacando-se o conteúdo do Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 44.738, de 19 de julho de 2018, com as alterações do Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 44.859, de 7 de agosto de 2018, e do Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.552, 26 de junho de 2020.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVI, XLIII, em consonância com arts. 3º, VI, 4º, 5º, 12, 13, 14, IV, 139, 154, 282, 351, 421, 422, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso X do art. 45, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 45, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso V c/c art. 76, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art. 1º, III; 3º; 5º; 6º; 23, 1, II; 30, I, II, V e VII, 37, 196, 197;
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.” – Ver Concessão parcial de Medida Cautelar, por maioria, na ADI nº 6.343 em trâmite no Supremo Tribunal Federal;
Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”;
Lei Municipal nº 6.738, de 4 de maio de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.”;
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 44.738, de 19 de julho de 2018, que “Institui a Macrofunção de acompanhamento do orçamento e da execução dos serviços da Saúde prestados por intermédio de Organizações sociais, e dá outras providências.”;
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 44.859, de 07 de agosto de 2018, que “Dispõe sobre as competências da Macrofunção de acompanhamento do orçamento e da execução dos serviços da Saúde prestados por intermédio de Organizações sociais – MAPS, instituída por intermédio do Decreto Rio nº 44.738, de 19 de julho de 2018, e dá outras providências.”;
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.”;
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.355 de 08 de abril de 2020, que “Decreta Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências; e
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.552 de 26 de junho de 2020, que “Dispõe sobre a extinção da Macrofunção de acompanhamento do orçamento e da execução dos serviços da Saúde prestados por intermédio de Organizações Sociais – MAPS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2020.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2