|
Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 737-A/2018
EMENTA:
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 13 E 20 E ACRESCENTA OS ARTS. 12-A E 13-A NA LEI Nº 5.546, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico de que trata o art. 20 desta Lei, o Fundo Especial da Dívida Ativa – FDIV ou de investimento em direitos creditórios constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos decorrentes da recuperação dos créditos inadimplidos cedidos, referentes:
(...)
Parágrafo único. As cessões indicadas nos incisos I e II do caput compreendem apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderão recair sobre créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de parcelamento ou não". (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 5.546, de 2012, os seguintes dispositivos:
“Art. 12-A. Fica criado o Fundo Especial da Dívida Ativa, nos moldes dos arts. 71 a 74 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964.
“Art. 13-A. Para fins do disposto no art. 13, o Poder Executivo poderá contratar instituição financeira, regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional, para:
I – realizar as operações de securitização dos ativos referidos no art. 13;
II – prestar os serviços financeiros necessários à operacionalização da securitização;
III – adquirir bens e serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.
§ 1º A securitização de que trata este artigo não pode envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Município com terceiros e nem implicar na sua submissão à condição de garantidor dos ativos securitizados.
§ 2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do Fundo Especial da Dívida Ativa – FDIV deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até dois dias úteis.
§ 3º Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FDIV, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Município, ser transferidos regularmente a uma conta única.
§ 4º Na operação de securitização, fica autorizada a utilização, nos moldes estabelecidos neste artigo, da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do FDIV a modelo securitizador instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 5º Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fundo deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.
§ 6º Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei, que implique a interrupção ou a alteração do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Município deve assumir a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados.”
Art. 3º O art. 20 da Lei nº 5.546, de 2012, passa a ter a seguinte redação, renumerando-se o atual Parágrafo único para § 2º:
"Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital volante detida pelo Município.
§ 1º Os órgãos de que trata o caput serão vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 13.
(...)" (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 10 de dezembro de 2018.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente
Informações Básicas
Código | 20180300737 | Protocolo | |
Autor | PODER EXECUTIVO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 03/20/2018 | Despacho | 03/20/2018 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 12/10/2018 | Data de Fim de Prazo | 12/15/2018 |
Data de Reunião | 12/10/2018 | Data da Publ. | 12/14/2018 |
Pág. do DCM da Publicação | 40 |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
T. Reunião | | Data da Publ. | |
Observações:
Encaminhado para CJR em 12/12/2018 para RV.
Atalho para outros documentos
| |