Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 90/2018
Projeto de Lei nº 708/2018, que “DETERMINA A ESTRUTURAÇÃO DE GRUPOS MULTIDISCIPLINARES EM APOIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PCD, NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador Chiquinho Brazão
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;
PL nº 56/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE BRINQUEDOS E APARELHOS DE GINÁTICA E AFINS ADAPTADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM PARQUES E ÁREAS DE LAZER, PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 233/1981, (Projeto de Lei nº 597/1980, de autoria do Vereador Itagoré Barreto, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR ACESSO AS PRAIAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).
Lei nº 5.726/2014, (Projeto de Lei nº 1.319/2012, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O SISTEMA DE ACESSIBILIDADE NAS PRAIAS DA ORLA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DENOMINADO “PRAIA PARA TODOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Representação de Inconstitucionalidade n° 200/2016 (0059002-37.2016.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do arts. 13; 30, I ; 382; 383, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, cabe verificar se o projeto incorre, quanto ao seu art. 2º, no disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo diploma legal.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4.LEIS E NORMAS CORRELATAS:
Lei Federal nº 13.146/2015, que “INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)”;
Lei Federal nº 10.098/2000, que “ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2018.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2