Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI268/2017 Emenda Modificativa

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 058

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Texto da Emenda

O artigo 1º do Projeto de Lei nº 268/2017, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Os arts. 19 e 20 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações em sua redação:

Art. 19 (...)

(...)

II – 3% (três por cento), nas demais transações; (NR)

(...)

Art. 20. (...)

(...)

Art. 20-A. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis poderá ser parcelado em até 06 (seis) cotas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem) reais, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas.

I – A primeira cota deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da guia de recolhimento.

II – As demais cotas se vencerão, sucessivamente nos meses subsequentes, respeitado o dia do pagamento da primeira.

III - Fica obrigada a quitação de todas as parcelas do ITBI para a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art 20, desta Lei.

IV - O parcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.

V - Concedido o parcelamento toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente após a quitação do parcelamento. (NR)”

Plenário Teotônio Villela, 27 de junho de 2017.



VEREADOR ALEXANDRE ARRAES
PSDB


VEREADOR FELIPE MICHEL
PSDB


VEREADOR PROFESSOR ADALMIR
PSDB


VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
PMDB


VEREADOR MARCELO SICILIANO
PHS

Comissão de Justiça e Redação


Vereador THIAGO K. RIBEIRO
Presidente


Vereador JOÃO MENDES DE JESUS
Vogal


Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público

Vereador JUNIOR DA LUCINHA
Vice-Presidente


Vereador FERNANDO WILLIAN
Vogal


Comissão de Assuntos Urbanos


Vereador MARCELLO SICILIANO
Vice-Presidente


Vereador ÍTALO CIBA
Vogal

Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura


Vereador VAL CEASA
Presidente


Vereador JAIR DA MENDES GOMES
Vice-Presidente


Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social


Vereador INALDO SILVA
Presidente


Vereador PAULO PINHEIRO
Vogal



Comissão de Esportes e Lazer


Vereador FELIPE MICHEL
Presidente

Vereador ÍTALO CIBA
Vice-Presidente

Comissão de Cultura


Vereador REIMONT
Presidente


Vereador TARCÍSIO MOTTA
Vogal


Comissão de Educação


Vereador PAULO MESSINA
Presidente

Vereador PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL
Vice-Presidente

Vereador TARCÍSIO MOTTA
Vogal


Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Fianceira


Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente


Vereador OTONI DE PAULA
Vice-Presidente


Vereador RAFAEL ALOÍSIO FREITAS
Vogal

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA VERA LINS

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por escopo estabelecer a possibilidade de parcelamento do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, por entender se este o meio mais viável para o contribuinte legalizar a situação do seu imóvel no Município do Rio de Janeiro.

Atualmente, devido a injunções econômicas que assolam o país, muitos contribuintes por não terem condições de arcar com os custos do ITBI à vista, devido ao elevado valor já desembolsado para a aquisição do bem imóvel e à incidência de Laudêmio de alguns imóveis, deixam muitas das vezes de regularizar a situação daquele bem adquirido, o que de certa forma traz prejuízos ao Erário Municipal que não recebe o referido imposto.

Desta forma, a aprovação dessa emenda, além de facilitar a situação dos contribuintes do ITBI, também visa acabar com as irregularidades aumentando assim a arrecadação do Município, vez que a pessoa no ato que adquirir o imóvel e não tendo condições de efetuar o pagamento integral do ITBI de imediato, a partir do momento que tiver a opção pelo parcelamento certamente optará por regularizar sua situação com a posterior escrituração do bem adquirido.

Vale ressaltar ainda que como qualquer outro imposto, o não pagamento na sua totalidade até o fim do prazo do parcelamento, concederá o ônus ao município em inscrever aquele contribuinte na dívida ativa, ficando assim claro que o município não ficaria de forma algum prejudicado com a alteração da Lei nº 1.364/88, que instituiu o ITBI, no Código Tributário Municipal.

No que pertine ao aspecto da legalidade, a teor do artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa de 1988 é permitido ao Município legislar sobre “assuntos de interesse local”, pois trata-se de Lei Municipal e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é devido nas transações envolvendo bens imóveis que se situam no Município do Rio de Janeiro.

A alteração da referida lei tem amparo no Art. 156, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe sobre o seguinte, in verbis:

“Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

II – Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

À luz da exposição acima e estando o presente projeto em total consonância com a legislação vigente, pedimos o voto e apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente emenda.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20170300268 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
19/2017
Outras Informações:
Protocolo 002630 Autor VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
da Emenda 58 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 08/30/2017 Despacho 08/30/2017
    Publicação
08/31/2017
    Republicação
09/04/2017
Pág. do DCM da Publicação 97/98 Pág. do DCM da Republicação 28/29
Data da Sessão 08/30/2017 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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