ALTERA A ALÍQUOTA PADRÃO DO ITBI, PROMOVE ALTERAÇÕES E INSERÇÕES DE DISPOSITIVOS RELATIVOS A IPTU E TCL, INCLUSIVE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Modifica o artigo 1º do Projeto de Lei nº 268/2017. |
Art. 19 (...)
(...)
II – 3% (três por cento), nas demais transações; (NR)
(...)
Art. 20. (...)
(...)
Art. 20-A. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis poderá ser parcelado em até 06 (seis) cotas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem) reais, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas.
I – A primeira cota deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da guia de recolhimento.
II – As demais cotas se vencerão, sucessivamente nos meses subsequentes, respeitado o dia do pagamento da primeira.
III - Fica obrigada a quitação de todas as parcelas do ITBI para a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art 20, desta Lei.
IV - O parcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.
V - Concedido o parcelamento toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente após a quitação do parcelamento. (NR)”
Atualmente, devido a injunções econômicas que assolam o país, muitos contribuintes por não terem condições de arcar com os custos do ITBI à vista, devido ao elevado valor já desembolsado para a aquisição do bem imóvel e à incidência de Laudêmio de alguns imóveis, deixam muitas das vezes de regularizar a situação daquele bem adquirido, o que de certa forma traz prejuízos ao Erário Municipal que não recebe o referido imposto.
Desta forma, a aprovação dessa emenda, além de facilitar a situação dos contribuintes do ITBI, também visa acabar com as irregularidades aumentando assim a arrecadação do Município, vez que a pessoa no ato que adquirir o imóvel e não tendo condições de efetuar o pagamento integral do ITBI de imediato, a partir do momento que tiver a opção pelo parcelamento certamente optará por regularizar sua situação com a posterior escrituração do bem adquirido.
Vale ressaltar ainda que como qualquer outro imposto, o não pagamento na sua totalidade até o fim do prazo do parcelamento, concederá o ônus ao município em inscrever aquele contribuinte na dívida ativa, ficando assim claro que o município não ficaria de forma algum prejudicado com a alteração da Lei nº 1.364/88, que instituiu o ITBI, no Código Tributário Municipal.
No que pertine ao aspecto da legalidade, a teor do artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa de 1988 é permitido ao Município legislar sobre “assuntos de interesse local”, pois trata-se de Lei Municipal e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é devido nas transações envolvendo bens imóveis que se situam no Município do Rio de Janeiro.
A alteração da referida lei tem amparo no Art. 156, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe sobre o seguinte, in verbis:
“Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
II – Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
À luz da exposição acima e estando o presente projeto em total consonância com a legislação vigente, pedimos o voto e apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente emenda.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
| 20170300268 | Autor do Projeto | PODER EXECUTIVO |
| Regime de Tramitação | Ordinária | |
| 19/2017 |
Protocolo | 002630 | Autor | VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA |
Nº da Emenda | 58 | Tipo | Emenda Modificativa |
Mensagem | |||
Entrada | 08/30/2017 | Despacho | 08/30/2017 |
| 08/31/2017 |
| 09/04/2017 |
Pág. do DCM da Publicação | 97/98 | Pág. do DCM da Republicação | 28/29 |
Data da Sessão | 08/30/2017 | Motivo da Republicação | |
Emenda de Parecer? | Não |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir