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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1104/2018, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, em um percentual mínimo de trinta por cento, de produtos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação fornecida aos pacientes dos hospitais da rede pública municipal”.
Autor do Projeto: Vereador Junior da Lucinha
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1104/2018 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, em um percentual mínimo de trinta por cento, de produtos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação fornecida aos pacientes dos hospitais da rede pública municipal”.
II – VOTO DA RELATORA
A Proposição em questão, se transformada em lei, aumentará as despesas da Secretaria Municipal de Saúde com a aquisição (nos doze primeiros meses após a sanção da lei) de dez por cento de produtos orgânicos ou de base agroecológica, a serem utilizados na alimentação dos pacientes dos hospitais da rede pública municipal. O projeto em análise terá que se adequar as determinações da Lei Complementar nº 101, de 2000, que trata da geração da despesa em seus artigos 15, 16 e 17.
O art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17, sendo que o art. 16 estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, a cargo do Poder Executivo Municipal;
b) declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 define despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. São exemplos as despesas: de pessoal e encargos sociais, com o serviço da dívida pública, indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal e de conservação e manutenção do patrimônio público. A despesa com a aquisição de gêneros alimentícios é considerada obrigatória de caráter continuado, pois caracteriza-se como indispensável ao custeio de manutenção da administração municipal.
Face ao exposto, nosso voto é FAVORÁVEL ao projeto de lei nº 1104/2018.
Sala da Comissão, 05 de agosto de 2019.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 05 de agosto de 2019, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1104/2018, de autoria do Vereador Junior da Lucinha.
Sala da Comissão, 05 de agosto de 2019.