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INFORMAÇÃO Nº 7 | 2019
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 33/2019, que “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador Dr. Marcos Paulo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas à presente:
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 23/2018, dos autores Vereador Jones Moura, Vereador Carlo Caiado, Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Italo Ciba, Vereador Zico Bacana, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Otoni De Paula, Vereador Leandro Lyra, Vereador Jair Da Mendes Gomes, Vereador Val Ceasa, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcello Siciliano, Vereador Marcelo Arar, Vereador Welington Dias, Vereadora Vera Lins, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Felipe Michel, Vereador Professor Adalmir, Vereador Willian Coelho, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Cláudio Castro, que “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ACRESCENTA O § § 2º E 3º, RENUMERANDO O ATUAL PARÁGRAFO ÚNICO”;
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”;
Projeto de Lei nº 2.001/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 157/2016), que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À VIDA ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 2.033/2016, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANERIO E A SOCIEDADE UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS (SUIPA)”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Atentar para o disposto no art. 11, III, “d”, desta LC, quanto à inclusão do termo (NR).
2.2. PARECER NORMATIVO Nº 4/1993, da CJR:
Quanto à ementa da proposição, observar a orientação de especificação do dispositivo que receberá acréscimo, conforme exemplificação constante deste Parecer Normativo.
Recomenda-se, ainda, a colocação de aspas no texto referente ao dispositivo que receberá adição e a identificação por letra da alínea a ser acrescentada.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 461, I e IV (parte final), ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-lo, na forma do art. 68, § 3º, todos da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, I, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2019.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2