Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 480/2019
Projeto de Lei nº 1.619/2019 que “FICA PROIBIDA A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VESTUÁRIOS DE COURO ANIMAL BEM COMO OS ALIMENTOS OBTIDOS POR MEIO DO MÉTODO DA ALIMENTAÇÃO FORÇADA”.
AUTORIA: Vereador DR. JOÃO RICARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei nº 385/2005, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “PROÍBE A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DO CHAMADO PATÊ DE FOIE GRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.335/2015, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 4.731, DE 4 DE JANEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 2.000/2016, de autoria do Poder Executivo, que “ESTABELECE SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Mensagem nº 156/2016).
Projeto de Lei nº 2.031/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS DOMÉSTICOS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE OUTROS ANIMAIS” (em apenso, o PL nº 989/2018).
Projeto de Lei nº 659/2017, de autoria do Vereador Professor Adalmir, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MUTILAÇÃO EM ANIMAIS PARA FINS ESTÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 768/2018, de autoria do Vereador Fernando William, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.876/1992, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 989/2018, de autoria do Vereador Daniel Martins, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PESSOAS QUE PRATICARAM MAUS-TRATOS OU ABANDONO DE ANIMAIS POSSAM REAVER A GUARDA OU ADOTAR OUTROS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (apensado ao PL nº 2.031/2016).
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 33/2019, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.244/2019, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, LIMPEZA E SEUS COMPONENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SEM PREJUÍZO DE PROIBIÇÕES E SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.347/2006, de autoria do Vereador Claudio Cavalcanti, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE CRIADOUROS E ABATEDOUROS DE ANIMAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PELES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 369/2005).
Lei nº 6.435/2018, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 366/2017).
Lei nº 6.003/2015, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ COM TELEFONES PARA DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, NOS LOCAIS E NA FORMA QUE ESPECIFICA” (PL nº 234/2009). Representação de Inconstitucionalidade nº 18/2017 (0066364-90.2016.8.19.0000) julgada improcedente pelo TJ/RJ, com trânsito em julgado.
Lei nº 6.143/2017, de autoria dos Vereadores Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 1.493/2015).
Lei nº 6.183/2017, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “TORNA OBRIGATÓRIA A VEICULAÇÃO DA LEI Nº 4.731/2008, QUE ESTABELECE MULTA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, ANTES DA EXIBIÇÃO DE FILMES QUE RECEBAM SUBVENÇÕES DA RIOFILME” (PL nº 1.373/2015).
Lei nº 6.663/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PARA O ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NA ESTRUTURA DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO DENOMINADO DISQUE PROTEÇÃO ANIMAL” (PL nº 1.322/2019).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a referida lei.
2.2. OBSERVAÇÕES
Em função do fenômeno inflacionário, convém avaliar a pertinência de se inserir previsão de atualização do valor da multa prevista no art. 2º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o que dispõem o inciso XLI do mesmo dispositivo e o art. 461, IV, da LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil (art. 225, VII); Lei Federal nº 9.605/1998 (art. 32); e Lei Municipal nº 6.435/2018.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2