Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 170/CMRJ
Em 28 de dezembro de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 398, de 20 de dezembro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 13, de 2017, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Felipe Michel, Dr. Jairinho e Rosa Fernandes, que “
Dispõe sobre a obrigatoriedade da elaboração e divulgação do fluxo de caixa do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, este não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade que o maculam.
Há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo Municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Frise-se que a determinação, veiculada pelo art. 3° do Projeto, para apresentação de proposta de modelo de estruturação do fluxo de caixa projetado contendo as informações previstas em seu art. 1° é matéria afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Ademais, como é cediço, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que versem sobre a criação e definição de atribuições de Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, como determina o art. 71, inciso II, alínea “b”,
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ e o art. 112, §1°, II, alínea “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Desta forma, considerando que o fluxo de caixa é um instrumento de gestão que contribui para que a Secretaria Municipal de Fazenda, órgão gestor do Tesouro Municipal, possa planejar as alocações dos recursos em investimentos financeiros de modo a potencializar o desempenho da carteira total mediante a liquidez necessária para o cumprimento das obrigações existentes ao longo do ano, deve ser, por sua natureza, instrumento gerencial e dinâmico para apoio à tomada de decisão por parte da alta gestão municipal. Ademais, a alteração do padrão de estruturação do fluxo de caixa como proposto retira a flexibilidade existente no modelo que é atualmente adotado pelo Poder Executivo. Tal flexibilidade é necessária para atualização tempestiva das premissas utilizadas em cada cenário.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 13, de 2017, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Informações Básicas
Código
20170200013
Protocolo
008834
Autor
VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADORA ROSA FERNANDES
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
05/09/2017
Despacho
05/15/2017
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
12/28/2017
Número do Ofício
170
Data do Ofício
12/28/2017
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
01/02/2018
Pág. do DCM da Publicação
8/9
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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