Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é estendido a tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais.
Art. 2º Caberá ao Município do Rio de Janeiro, por meio da Subsecretaria de Bem Estar Animal, a distribuição de forma organizada e estruturada de ração para animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento e fiscalização a serem exercidos.
Art. 3º A distribuição de ração de que trata o art. 1º será realizada enquanto estiver vigente a declaração de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19 e será encerrada seis meses após a cessação desta.
Art. 4º Participará das equipes de recebimento e distribuição, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
Art. 5º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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