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PROJETO DE LEI1808/2020
INSTITUI O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE RAÇÃO AOS ANIMAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19, DE QUE TRATAM A LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E O DECRETO MUNICIPAL Nº 47.282, DE 21 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOÍSIO FREITAS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Doação de Ração, com o objetivo de promover a distribuição de ração para animais a protetores independentes e/ou organizações da sociedade civil estabelecidos na circunscrição do Município do Rio de Janeiro, em virtude da emergência em saúde pública decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é estendido a tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais.

Art. 2º Caberá ao Município do Rio de Janeiro, por meio da Subsecretaria de Bem Estar Animal, a distribuição de forma organizada e estruturada de ração para animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento e fiscalização a serem exercidos.

Art. 3º A distribuição de ração de que trata o art. 1º será realizada enquanto estiver vigente a declaração de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19 e será encerrada seis meses após a cessação desta.

Art. 4º Participará das equipes de recebimento e distribuição, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

Art. 5º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20200301808 Protocolo
AutorVEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOÍSIO FREITAS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada05/21/2020 Despacho 05/21/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/30/2020 Data do Recibo07/31/2020
Prazo Final08/20/2020 Data do Retorno08/20/2020


Observações:


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