PROJETO DE LEI1409/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI, ou outra que venha a assumir a atribuição desta.

Parágrafo único. O CMT-Rio tem por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades, bem como acompanhar e auxiliar a implementação de políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de trabalho e emprego, além de propor ações de promoção e incentivo à modernização das relações de trabalho no Município, em consonância com o disposto na Resolução CODEFAT nº 827, de 26 de março de 2019 e da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

Art. 2º O Conselho terá composição tripartite, constituído por 18 membros titulares e seus suplentes, pela representação paritária do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, da seguinte forma:

I - seis membros titulares do Poder Público e respectivos suplentes, indicados por cada um dos seguintes órgãos, ou outros que venham a assumir as atribuições destes, a saber:

a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação;

b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

c) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) um representante da Secretaria Municipal da Casa Civil;

f) um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

II - seis representantes titulares dos trabalhadores e respectivos suplentes, que serão indicados por cada uma das seguintes entidades, ou outras que venham a sucedê-las:

a) um representante do Sindicato dos Comerciários do Município do Rio de Janeiro;

b) um representante do Sindicato dos Bancários do Município do Rio de Janeiro;

c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro;

d) um representante do Sindicato dos Condutores dos Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes de Cargas em geral e Passageiros do Município do Rio de Janeiro;

e) um representante do Sindicato dos Publicitários do Município do Rio de Janeiro;

f) um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro;

III - seis representantes titulares dos empregadores e respectivos suplentes, que serão indicados por cada uma das seguintes entidades ou outras que venham a sucedê-las:

a) um representante da Associação Comercial do Rio de Janeiro;

b) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

c) um representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO;

d) um representante do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, Software e Serviços Técnicos de Informática do Estado do Rio de Janeiro;

e) um representante do Sindicato de Bares e Restaurantes do Município do Rio de Janeiro - SINDRIO;

f) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Município do Rio de Janeiro – Sebrae/RJ.

§ 1º Os órgãos que não pertencem ao Poder Público serão convidados a indicar seus representantes junto ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda do Rio de Janeiro.

§ 2º O mandato de cada representante do CMT-Rio será de quatro anos, permitida a recondução por um único mandato subsequente, devendo o processo de recondução obedecer ao mesmo procedimento da indicação.

§ 3º Os membros do CMT-Rio não receberão qualquer tipo de remuneração pela atividade exercida no Conselho, sendo tal atividade considerada como serviço público relevante.

§ 4º O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º A presidência do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de vinte e quatro meses, vedada a recondução para o período consecutivo.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI, através da Subsecretaria de Trabalho e Qualificação, ou o órgão que as suceder, prestará apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Conselho e indicará um profissional para exercer a Secretaria Executiva do Conselho.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva elaborar e divulgar relatório periódico com as deliberações do Conselho e as atividades desenvolvidas, visando ao cumprimento do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio:

I - aprovar seu Regimento Interno, observados para tal fim, os critérios previstos na Resolução CODEFAT nº 827, de 26 de março de 2019, e na Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;

II - deliberar e definir a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional e Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

III - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município do Rio de Janeiro e seus reflexos na criação de postos de trabalho e no perfil de demanda de trabalhadores;

IV - propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

V - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços do SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política Pública Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

VI - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de oportunidades de trabalho e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município, acompanhando a aplicação dos recursos financeiros a ele destinados;

VII - promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas envolvidas com programas de geração de oportunidades de trabalho e renda, visando à integração de ações;

VIII - promover a articulação com entidades de formação profissional, escolas técnicas, universidades, entidades representativas de trabalhadores e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação, reciclagem profissional e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos;

IX - promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;

X – opinar favoravelmente pela constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do SINE, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

XI - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia, Coordenador Nacional do SINE;

XII - orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho;

XIII - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho;

XIV - apreciar e aprovar relatório de gestão anual, que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para o Fundo Municipal do Trabalho decorrente da adesão ao SINE;

XV - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;

XVI - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho;

XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO – Funtrab-RIO

Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho do Município do Rio de Janeiro – Funtrab - RIO, de natureza contábil e financeira, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às políticas de fomento, conforme o disposto no inciso II, § 1º, art. 12, da Lei Federal nº 13.667, de 2018.

Art. 7º O Funtrab-RIO terá como finalidade a execução das ações de apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação e requalificação profissional no Município, especialmente para atender:

I - as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

II - as ações de habilitação ao seguro-desemprego;

III - a intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;

IV - outras funções e ações definidas pelo CODEFAT, que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento às atividades autônomas e empreendedoras.

§ 1º O Funtrab-RIO, sem prejuízo de sua natureza contábil, também será instrumento de gestão orçamentária e financeira para alocação de receitas e execução de despesas referentes à Política Pública Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.

§ 2º O Funtrab-RIO será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, que deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.

§ 3º O Funtrab-RIO será orientado e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio.

Art. 8º Constituem recursos do Funtrab-RIO:

I - dotação específica, consignada anualmente no orçamento municipal e destinada ao Fundo Municipal do Trabalho – Funtrab-RIO;

II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme disposto no inciso I, art. 11, da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

III - créditos suplementares, especiais e extraordinários, que lhe forem destinados;

IV - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos federais, estaduais e entidades públicas ou privadas, financiadoras nacionais ou estrangeiras, bem como transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis que integrem o patrimônio do órgão municipal responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IX - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações, conforme destinação própria;

X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

XI - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao Funtrab-RIO serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município destinados ao Funtrab-RIO serão a ele repassados automaticamente à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial de titularidade do Fundo.

§ 3º O saldo financeiro do Funtrab-RIO, apurado através do balanço geral anual, será transferido automaticamente para a conta do Fundo visando a utilização no exercício seguinte.

§ 4º Os recursos do Fundo integrarão o orçamento do órgão ao qual se vincula.

Art. 9º Os recursos do Funtrab-RIO serão aplicados da seguinte forma:

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, no que diz respeito à organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Município do Rio de Janeiro;

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

V - pagamento às entidades conveniadas, públicas ou privadas, pela prestação de serviços para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

VII - aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos atinentes às políticas municipais de trabalho, emprego e renda;

VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda;

X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE;

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área de emprego, trabalho e renda.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Funtrab-RIO depende de prévia aprovação do CMT-Rio, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas neste artigo.

Art. 10. O Município poderá receber repasses financeiros do Fundo do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro – FT/RJ para o Funtrab-RIO, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovadas pelo CMT-Rio.

§ 1º O recebimento dos repasses referidos no caput deste artigo são condicionados à efetiva instituição de um Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.

§ 2º Constitui, ainda, condição para o recebimento de transferência de recursos do FAT ao Funtrab-RIO a comprovação orçamentária quanto à existência de recursos próprios para a área do trabalho alocados ao respectivo fundo, adicionados aos recebidos de outras esferas que aderirem ao SINE.

Art. 11. O Funtrab-RIO será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio, cabendo ao titular do órgão:

I - ordenar despesas a serem executadas através da utilização dos recursos do Funtrab-RIO;

II - efetuar os pagamentos e as transferências de recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;

III - submeter à apreciação do CMT-Rio as contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações e a devida prestação de contas da aplicação dos recursos;

IV - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 8° desta Lei.

Art. 12. O órgão municipal responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda prestará contas trimestral e anualmente ao CMT-Rio, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CMT-Rio, caberá ao órgão responsável pela administração do Funtrab-RIO acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente ao Município, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização, além de:

I - apreciar e aprovar os projetos e planos de aplicação de recursos do Fundo;

II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;

III - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Município;

IV - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.

§ 2º A contabilidade do Fundo deve ser realizada com a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, devendo seu formato e metodologia serem estabelecidos em regulamento.

§ 4º Caberá ao órgão responsável pela administração do Funtrab-RIO zelar pela correta utilização dos recursos do Fundo, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos, e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio substitui a Comissão Municipal do Trabalho, criada pelo Decreto Municipal nº 14.545, de 23 de janeiro de 1996.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA
MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada

LEI FEDERAL 13.667, DE 17 DE MAIO DE 2018

D.O.U.: 18.05.2018

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), nos termos do inciso XVI do caput do art. 22 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Sine será financiado e gerido pela União e pelas esferas de governo que a ele aderirem, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO

Art. 2º São diretrizes do Sine:

I - a otimização do acesso ao trabalho decente, exercido em condições de liberdade, equidade, dignidade e segurança, e a sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica;

II - a integração de suas ações e de seus serviços nas distintas esferas de governo em que se fizer presente;

III - a execução descentralizada das ações e dos serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, em consonância com normas e diretrizes editadas em âmbito nacional;

IV - o compartilhamento da gestão, do financiamento e de recursos técnicos entre as esferas de governo que o integrem;

V - a participação de representantes da sociedade civil em sua gestão;

VI - a integração e a sistematização das informações e pesquisas sobre o mercado formal e informal de trabalho, com vistas a subsidiar a operacionalização de suas ações e de seus serviços no âmbito da União e das esferas de governo que dele participem;

VII - a adequação entre a oferta e a demanda de força de trabalho em todos os níveis de ocupação e qualificação;

VIII - a integração técnica e estatística com os sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica, com vistas à elaboração, à implementação e à avaliação das respectivas políticas;

IX - a padronização do atendimento, da organização e da oferta de suas ações e de seus serviços no âmbito das esferas de governo participantes, respeitadas as especificidades regionais e locais;

X - a melhoria contínua da qualidade dos serviços ofertados, de forma eficiente, eficaz, efetiva e sustentável, especialmente por meio do desenvolvimento de aplicativos e de soluções tecnológicas a serem ofertados aos trabalhadores;

XI - a articulação permanente com a implementação das demais políticas públicas, com ênfase nas destinadas à população em condições de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Sine será gerido e financiado, e suas ações e serviços serão executados, conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e por órgãos específicos integrados à estrutura administrativa das esferas de governo que dele participem, na forma estabelecida por esta Lei.

§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, constitui instância regulamentadora do Sine, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º O CODEFAT e os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelas esferas de governo que aderirem ao Sine constituirão instâncias deliberativas do Sistema.

Art. 4º São unidades de atendimento do Sine, de funcionamento contínuo:

I - as Superintendências Regionais do Trabalho e as unidades implantadas por instituições federais autorizadas pelo CODEFAT;

II - as unidades instituídas pelas esferas de governo que integrarem o Sine.

§ 1º O CODEFAT poderá autorizar outras unidades, de funcionamento contínuo ou não, para atendimento do Sine.

§ 2º O atendimento ao trabalhador, requerente ou não requerente do seguro-desemprego, será obrigatoriamente realizado por meio de ações e serviços integrados de orientação, recolocação e qualificação profissional, para auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego ou estimular seu empreendedorismo, podendo o CODEFAT dispor sobre a exceção de oferta básica não integrada de ações e serviços.

§ 3º As unidades de atendimento integrantes do Sine deverão ser objeto de padronização de acordo com os níveis de abrangência das ações e dos serviços nelas prestados, observados os critérios estabelecidos pelo CODEFAT.

Art. 5º Nos termos estabelecidos pelo CODEFAT, os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda poderão autorizar a constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do Sine, devendo os consórcios ser submetidos à prévia avaliação do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete simultaneamente à União e às esferas de governo que aderirem ao Sine:

I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;

II - acompanhar e controlar a rede de atendimento aos trabalhadores;

III - administrar os recursos orçamentários e financeiros de seus fundos do trabalho;

IV - acompanhar, avaliar e divulgar informações sobre o mercado formal e informal de trabalho;

V - alimentar sistemas integrados e informatizados destinados a colher dados relacionados ao mercado formal e informal de trabalho;

VI - subsidiar a elaboração de normas técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos destinados a nortear as ações e os serviços abrangidos pelo Sine;

VII - elaborar plano de ações e serviços do Sine, bem como a respectiva proposta orçamentária, os quais deverão ser submetidos, conforme a esfera de governo, à aprovação do CODEFAT ou do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;

VIII - participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de pessoal especificamente voltado a prestar serviços no âmbito do Sine;

IX - disponibilizar informações referentes às ações e aos serviços executados;

X - propor medidas para aperfeiçoamento e modernização do Sine à coordenação nacional do Sistema.

Art. 7º Compete à União:

I - exercer, por intermédio do Ministério do Trabalho, a coordenação nacional do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sistema executados por ela e pelas esferas de governo que a ele aderirem;

II - executar, em caráter privativo, os seguintes serviços e ações integrados ao Sine:

a) concessão do seguro-desemprego e do abono salarial;

b) identificação dos trabalhadores;

c) coordenação da certificação profissional;

d) manutenção de cadastro de instituições habilitadas a qualificar os trabalhadores;

III - apoiar e assessorar tecnicamente as esferas de Governo que aderirem ao Sine;

IV - estimular a constituição de consórcios públicos municipais e fornecer-lhes suporte técnico, para viabilização das ações e serviços do Sine.

Parágrafo único. A União poderá executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência das demais esferas de governo, tenham ou não a ele aderido.

Art. 8º Compete aos Estados que aderirem ao Sine:

I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação estadual do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;

II - executar as ações e os serviços do Sine na ausência de atuação dos Municípios ou de consórcios públicos municipais;

III - estimular os Municípios e os consórcios que eles venham a constituir, e fornecer-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do Sine.

Parágrafo único. Os Estados poderão executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência dos Municípios.

Art. 9º Compete aos Municípios que aderirem ao Sine, sem prejuízo de outras atividades que lhes sejam distribuídas pelo CODEFAT:

I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação municipal do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;

II - habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

III - intermediar o aproveitamento da mão de obra;

IV - cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;

V - prestar apoio à certificação profissional;

VI - promover a orientação e a qualificação profissional;

VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;

VIII - fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.

Art. 10. O Distrito Federal, se aderir ao Sine, exercerá, cumulativamente, no âmbito de seu território, as competências dos Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. As despesas com a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a gestão do Sine correrão por conta dos seguintes recursos:

I - provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

II - aportados pelas esferas de governo que aderirem ao Sine;

III - outros que lhe sejam destinados.

Parágrafo único. A União e as esferas de governo que aderirem ao Sine poderão realizar operações externas de natureza financeira, autorizadas pelo Senado Federal, para captação de recursos direcionados aos respectivos fundos do trabalho.

Art. 12. As esferas de governo que aderirem ao Sine deverão instituir fundos do trabalho próprios para financiamento e transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, observada a regulamentação do Codefat.

§ 1º Constituem condição para as transferências automáticas dos recursos de que trata esta Lei às esferas de governo que aderirem ao Sine a instituição e o funcionamento efetivo de:

I - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, constituído de forma tripartite e paritária por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, observadas as disposições desta Lei;

II - fundo do trabalho, orientado e controlado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;

III - plano de ações e serviços, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.

§ 2º Constitui condição para a transferência de recursos do FAT às esferas de governo que aderirem ao Sine a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos do FAT.

§ 3º As despesas com o funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por recursos alocados ao fundo do trabalho, observadas as deliberações do CODEFAT.

Art. 13. O financiamento de programas, projetos, ações e serviços do Sine será efetivado por meio de transferências automáticas entre os fundos do trabalho ou mediante a alocação de recursos próprios nesses fundos por parte da União e das esferas de governo que aderirem ao Sistema.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 14. Para a definição dos valores a serem repassados pela União às esferas de governo que aderirem ao Sine, serão observados os critérios aprovados pelo CODEFAT e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho, na qualidade de coordenador nacional do Sine, propor ao CODEFAT os critérios de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Caberá ao CODEFAT estabelecer as condições de financiamento do Sine e de aplicação de seus recursos.

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. O Ministério do Trabalho, na forma estabelecida pelo CODEFAT, apoiará financeiramente, com as dotações orçamentárias existentes, o aprimoramento da gestão descentralizada das ações e dos serviços do Sine, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sine (IGD-Sine), destinado ao custeio de despesas correntes e de capital.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos repassados a título de IGD-Sine para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Art. 17. Os recursos financeiros destinados ao Sine serão depositados em conta especial de titularidade do fundo do trabalho e movimentados com a fiscalização do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 1º O Ministério do Trabalho acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos do FAT transferidos automaticamente às esferas de governo que aderirem ao Sine, observada a programação orçamentária aprovada para cada ente federativo.

§ 2º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis em decorrência da legislação, constitui crime, sujeito à pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o emprego irregular, ou em finalidades diversas das previstas nesta Lei, de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine.

Art. 18. Caberá à esfera de governo que aderir ao Sine a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Art. 19. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sine será anualmente declarada pelos entes recebedores ao ente responsável pela transferência automática, mediante relatório de gestão que comprove a execução das ações, na forma do regulamento, a ser submetido à apreciação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.

Parágrafo único. O ente responsável pela transferência automática poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. A denominação Sistema Nacional de Emprego, a sigla Sine e as suas marcas ou logomarcas, utilizadas separada ou conjuntamente, são consideradas bens públicos nacionais e não poderão ser objeto de nenhum tipo de registro de propriedade ou de domínio, por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 21. É garantida, às esferas de governo que aderirem ao Sine, a participação no CODEFAT, mediante a indicação de representantes - titular e suplente -, efetivada, conforme o caso, pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset) ou pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho (Fonsemt).

Parágrafo único. A participação de representantes - titular e suplente - das Superintendências Regionais do Trabalho nos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal é condição para a adesão dessas esferas de governo ao Sine.

Art. 22. Os entes públicos que tenham Convênio Plurianual do Sine (CP-Sine) e Convênio Plurianual de Qualificação Social e Profissional (CP-QSP) vigentes à data de publicação desta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para se adaptar à nova organização do Sine e constituir os seus fundos do trabalho.

§ 1º Durante o período previsto no caput deste artigo, as transferências de recursos relacionados ao Sine observarão, em caráter transitório, os termos dos convênios vigentes, os quais poderão ser objeto de termos aditivos para garantir a continuidade da execução das ações e serviços do Sistema durante esse período.

§ 2º A adesão de novos entes públicos ao Sine somente poderá ocorrer 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com cronograma aprovado pelo CODEFAT.

Art. 23. O Sine, criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, passa a ser regido pelas disposições desta Lei e pela regulamentação do CODEFAT.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Helton Yomura
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DECRETO Nº 76.403, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Emprego (SINE) sob a coordenação e supervisão do Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Emprego e Salário.

Art. 2º. Integram o SINE: a Secretaria de Emprego e Salário, os serviços e agências federais de emprego, os sistemas regionais de emprego e as agências núcleos, postos ou balcões de emprego, públicos ou particulares, em todo o território nacional.

§ 1º. A Secretaria de Emprego e Salário funcionará como Órgão Central e os serviços e agências federais de emprego como Órgãos Setoriais do SINE.

§ 2º. O Ministério do Trabalho baixará instruções para o registro, o funcionamento e a articulação dos órgãos integrantes do Sistema.

Art. 3º. Constituem objetivos do SINE:

I - Organizar um sistema de informações e pesquisas sobre o mercado de trabalho, capaz de subsidiar a operacionalização da política de emprego, a nível local, regional e nacional.
II - Implantar serviços e agências de colocação, em todo o País, necessários à organização do mercado de trabalho.
III - Identificar o trabalhador, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social, como participante da comunidade brasileira de trabalho.
IV - Propiciar informação e orientação ao trabalhador quanto à escolha de seu emprego.
V - Prestar informações ao mercado consumidor de mão-de-obra sobre a disponibilidade de recursos humanos.
VI - Fornecer subsídios ao sistema educacional e ao sistema de formação de mão-de-obra para a elaboração de suas programações.
VII - Estabelecer condições para a adequação entre a demanda do mercado de trabalho e a força de trabalho em todos os níveis de capacitação.

Art. 4º. Na organização e progressiva implantação do SINE terão prioridade:


a) as alternativas mais favoráveis à absorção da força de trabalho disponível ou potencial, especialmente para o caso de projetos prioritários de desenvolvimento;
b) o desenvolvimento de experiências que favoreçam a utilização intensiva da força de trabalho potencial.

Art. 5º. Compete ao Ministério do Trabalho definir as prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo SINE, estabelecer os programas necessários à sua implantação e as normas administrativas e técnicas para seu funcionamento.

Art. 6º. Para a organização, implantação e manutenção do SINE, o Ministério do Trabalho poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Art. 7º. O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro e administrativo à implantação e funcionamento do SINE, inclusive através de auxílios e subvenções.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1975; 154 da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DECRETO Nº 14.545 DE 23 DE JANEIRO DE 1996
(Vide Decreto nº 15.614/1997)


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à qual cabem legalmente as responsabilidades de secretário de trabalho, a Comissão Municipal de Trabalho do Rio de Janeiro, de caráter permanente, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades e acompanhar a implementação de políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de trabalho e renda, bem como de promoção e incentivo à modernização das relações de trabalho no Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à qual cabem legalmente as responsabilidades de secretário do trabalho a Comissão Municipal do Trabalho do Rio de Janeiro, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades e acompanhar a implementação de políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de trabalho e renda bem como de promoção e incentivo à modernização das relações de trabalho no Município do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 14.571/1996)

Art. 2º À Comissão Municipal de Trabalho cabe:

I - aprovar seu Regimento Interno, observados para tal fim os critérios da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;

II - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil de demanda de trabalhadores;

III - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, inclusive a instituição de fundo público municipal para financiamento destas ações;

IV - participar da elaboração e aprovar o Plano de Trabalho para as políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de trabalho e renda no Município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT para a transferência de recursos, objetivando a execução de ações integradas de alocação e realocação de mão-de-obra, qualificação e reciclagem profissional, geração de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;

IV - propor Plano de Trabalho para as políticas públicas de fomento e geração de oportunidade de trabalho e renda no Município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT para a transferência de recursos, objetivando a execução de ações integradas de alocação e realocação de mão-de-obra, qualificação e reciclagem profissional, geração de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda; (Redação dada pelo Decreto nº 14.571/1996)

V - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de oportunidades de trabalho e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município, acompanhando a aplicação dos recursos financeiros a eles destinados;

VI - promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas envolvidas com programas de geração de oportunidades de trabalho e renda, visando à integração das ações;

VII - promover a articulação com entidades de formação profissional, escolas técnicas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação, reciclagem profissional e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos;

VIII - promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho.

Art. 3º A Comissão Municipal de Trabalho do Rio de Janeiro, de composição tripartite e paritária, será integrada por representantes do Poder Público, dos empregados e dos empregadores, da seguinte forma:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, que serão indicados por cada um dos seguintes órgãos:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e seu suplente;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, e seu suplente;
c) 1 (um) representante do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, e seu suplente;
d) 1 (um) representante da Delegacia Regional do Trabalho, e seu suplente;
e) 1 (um) representante da Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social, e seu suplente;

II - 5 (cinco) representantes dos empregados, que serão indicados por cada uma das seguintes entidades:

a) 1 (um) representante do Sindicato dos Comerciários do Município do Rio de Janeiro, e seu suplente;
b) 1 (um) representante do Sindicato dos Bancários do Município do Rio de Janeiro, e seu suplente;
c) 1 (um) representante do Sindicato dos Metalúrgicos do Município do Rio de Janeiro, e seu suplente;
d) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro, e seu suplente;
e) 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados de Hotéis e Similares do Município do Rio de Janeiro, e seu suplente;

III - 5 (cinco) representantes dos empregadores, que serão indicados por cada uma das seguintes entidades:

a) 1 (um) representante da Associação Comercial do Rio de Janeiro, e seu suplente;
b) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, e seu suplente;
c) 1 (um) representante da Federação do Comércio Varejista do Estado do Rio de Janeiro, e seu suplente;
d) 1 (um) representante da Associação Fluminense da Pequena e Média Empresa - FLUPEME;
e) 1 (um) representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro, e seu suplente.

§ 1º Os órgãos que não pertencem a esta Administração Municipal serão convidados a indicar seus representantes junto à Comissão Municipal de Trabalho do Rio de Janeiro.

§ 2º O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 3º Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo tal atividade considerada como serviço público relevante.

Art. 4º A Presidência da Comissão Municipal de Trabalho do Rio de Janeiro será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do Poder Público, dos empregados e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico e administrativo necessário às atividades da Comissão e indicará o seu Secretário Executivo.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva elaborar e divulgar relatório periódico sobre as deliberações da Comissão e as atividades desenvolvidas para cumprimento do Plano de Trabalho aprovado, de forma a permitir o controle social do sistema.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1996 - 432º de Fundação da Cidade

CESAR MAIA
D.O. RIO 24.01.1996 (...)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX



RESOLUÇÃO Nº 827, DE 26 DE MARÇO DE 2019

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Seção I
Da instituição

Art. 1º Os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda - CTER, instituídos por Lei, nas esferas estadual, do Distrito Federal e municipal, e definidos como órgãos ou instâncias colegiadas, de caráter permanente e deliberativo, deverão observar os critérios e diretrizes previstos nesta Resolução, de observância obrigatória, para sua instituição, credenciamento e funcionamento.

§ 1º É facultada a instituição de Conselho Intermunicipal, quando for constatada a inviabilidade de sua instalação em cada município, face à realidade local, ou ante a necessidade do atendimento de interesses regionais.

§ 2º O Conselho será regulamentado por ato do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com publicação em órgão da imprensa oficial local.
Seção II
Da composição

Art. 2º O Conselho, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.

§ 3º Caberá ao Governo Estadual, do Distrito Federal e Municipal indicar os seus respectivos representantes.

§ 4º Às Superintendências Regionais do Trabalho, representantes do Governo Federal, caberá uma representação nos Conselhos instituídos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 5º O mandato de cada representante é de 4 (quatro) anos

§ 6º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão formalmente designados, mediante portaria do titular do órgão gestor local, publicada na imprensa oficial local, ou, em não havendo, no sítio oficial local na Internet.

§ 7º O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.

§ 8º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Seção III
Da presidência e da vice-presidência

Art. 3º A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

§ 1º A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada na imprensa oficial local, ou, em não havendo, no sítio oficial local na Internet.

§ 2º No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art. 4º Cabe ao Presidente do Conselho:
I – presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II – emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V – conceder vista de matéria constante de pauta;
VI - decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VII – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do FAT;
VIII – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e
IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
Seção IV
Das competências dos conselhos

Art. 5° Compete aos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, gerir o Fundo do Trabalho e exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem;
VIII – aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;
IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; e
X – deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho.
Seção V
Das reuniões e deliberações

Art. 6º O CTER reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.

Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Os membros do Conselho deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem;

Art. 8º As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.

Art. 9º As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o parágrafo único do Art. 6º, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

§ 1º As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas em órgão da imprensa oficial local, ou, em não havendo, no sítio oficial local na Internet.

§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial local na internet.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
Do exercício

Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo órgão gestor local, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.

§ 1º Quando se tratar de Conselho Intermunicipal, deverá ser escolhido dentre os municípios participantes aquele que exercerá a Secretaria Executiva.

§ 2º O Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão gestor local, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local, ou, em não havendo, no sítio oficial local na Internet.
Seção II
Das competências

Art. 11. Caberá à Secretaria Executiva do Conselho:
I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;
III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;
IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações;
VI – sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho; e
VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.

Art. 12. Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
VII – cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER;
VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS CONSELHOS
Seção I
Do credenciamento

Art. 13. Os CTER deverão ser credenciados por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.

§ 1º Para fins de credenciamento do Conselho, caberá à respectiva Secretaria Executiva realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT.

§ 2º O credenciamento do Conselho será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com esta Resolução e demais normativos do CODEFAT.

§ 3º Qualquer alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredenciamento do Colegiado.

§ 4º A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário-Executivo do CTER, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.
Seção II
Do apoio e suporte administrativo

Art. 14. Cabe aos Governos Estadual, do Distrito Federal e Municipal as providências formais para a constituição e instalação dos Conselhos.

Parágrafo único. O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento dos Conselhos ficarão a cargo dos governos referidos neste artigo, por intermédio do órgão gestor local.

Art. 15. O Ministério da Economia e o CODEFAT prestarão assessoramento aos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, objetivando sua efetiva atuação no processo de gestão participativa dos recursos do FAT.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FAT

Art. 16. A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, são condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos regulamentados pelo CODEFAT.

§ 1º A transferência prevista neste artigo englobará o custeio de despesas a serem executadas pelo Estado, Distrito Federal ou Município, com as atividades inerentes às ações de competência do Sistema Nacional de Emprego, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços.

§ 2º As despesas com o funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.

Art. 18. Com vistas ao atendimento do disposto no art. 16, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que já contarem com Comissão ou Conselho, constituídos na forma da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, e suas alterações, deverão adequá-los aos critérios desta Resolução no prazo de até 31.12.2019.

Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções:
I - nº 63, de 28 de julho de 1994;
II - nº 80, de 19 de abril de 1995;
III - nº 114, de 1º de agosto de 1996;
IV - nº 227, de 9 de dezembro de 1999;
V - nº 262, de 30 de março de 2001;
VI - nº 270, de 26 de setembro de 2001; e
VII - nº 365, de 17 de setembro de 2003.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO SILVA DALCOLMO
Presidente do CODEFAT,

Atalho para outros documentos

MENSAGEM Nº 123/2019

Informações Básicas

Código 20190301409Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 123/2019
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/06/2019Despacho 08/06/2019
Publicação 08/08/2019Republicação

Outras Informações:
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Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/08/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Trabalho e Emprego
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CMT-RIO E O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO – FUNTRINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CMT-RIO E O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO – FUNTRAB-RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190301409 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/08/2019Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº276/201908/09/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301409 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário09/18/2019
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301409 => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301409 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301409 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JORGE MANAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301409 => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301409 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/18/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190301409 => Proposição 1409/2019 => Encerrada09/18/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301409 => Proposição 1409/2019 => Aprovado (a) (s)09/18/2019
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Acceptable Icon Votação => 20190301409 => Proposição 1409/2019 => Aprovado (a) (s)09/26/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/01/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301409 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 10/16/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301409 => Lei 665810/16/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030140910/16/2019






   
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