Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 38 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1.166/2019, que “Dispõe sobre a implantação de dispositivo chamado de bueiro inteligente nos logradouros do Município e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Dr. Gilberto
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares à presente.
PL nº 858/2014, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “Dispõe sobre a implantação de dispositivo chamado de “boca de lobo inteligente” nos logradouros do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Parecer pela Inconstitucionalidade proferido pela Comissão de Justiça e Redação em 20/03/2015.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte lei correlata à proposição em tela:
Promulgada / Sanção Tácita: Lei nº 5.584/2013 (PL nº 578/2010), de autoria do Vereador Elton Babú, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de grades protetoras nos ralos de bueiros localizados no Município do Rio de Janeiro”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Quanto ao artigo 1º da proposição, atentar para o disposto no art. 6º, caput e III, da referida LC.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XIX, “b”, “c” e “d”, em consonância com o art. 422, § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Verificar, contudo, as prerrogativas indicadas no art. 71, II, “c”, da LOM quanto à reserva de iniciativa.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 3º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2019.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2