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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 38 | 2019

PROJETO DE LEI nº 1.166/2019, que “Dispõe sobre a implantação de dispositivo chamado de bueiro inteligente nos logradouros do Município e dá outras providências”.

AUTORIA: Vereador Dr. Gilberto

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares à presente.

PL nº 858/2014, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “Dispõe sobre a implantação de dispositivo chamado de “boca de lobo inteligente” nos logradouros do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Parecer pela Inconstitucionalidade proferido pela Comissão de Justiça e Redação em 20/03/2015.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte lei correlata à proposição em tela:

Promulgada / Sanção Tácita: Lei nº 5.584/2013 (PL nº 578/2010), de autoria do Vereador Elton Babú, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de grades protetoras nos ralos de bueiros localizados no Município do Rio de Janeiro”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

Quanto ao artigo 1º da proposição, atentar para o disposto no art. 6º, caput e III, da referida LC.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XIX, “b”, “c” e “d”, em consonância com o art. 422, § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Verificar, contudo, as prerrogativas indicadas no art. 71, II, “c”, da LOM quanto à reserva de iniciativa.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 3º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2019.


RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301166 Protocolo000306
AutorVEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO CHAMADO DE BUEIRO INTELIGENTE NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/07/2019
    Despacho
03/07/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/13/2019 Data do Retorno03/20/2019
Número do Informativo38 Ano do Informativo2019
Data da Publicação03/21/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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