Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 71 | 2020
PROJETO DE LEI Nº 1.745/2020, que “ASSEGURA A LIVRE CIRCULAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS PARA A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À POPULAÇÃO E A ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereador Dr. Marcos Paulo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes leis e proposição correlatas ao projeto.
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”.
Lei nº 6.350/2018 (PL nº 1.543/2015), de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.435/2018 (PL nº 366/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. OBSERVAÇÃO:
Na revisão final, recomenda-se a flexão no feminino da palavra “assegurado”, constante do art. 1º da proposição em tela, por concordância de gênero com a palavra ‘circulação’:
‘Art. 1º Fica assegurada a livre circulação...’
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXVII e XXXIX em consonância com os arts. 107 A, § 5º, IV, 312 e 351, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS
Constituição Federal de 1988, em especial seu art. 6º;
Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que “Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2020.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2