Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 543/2017
Projeto de Lei nº 550/2017, que “DISPÕE SOBRE O ACESSO DE CARRINHOS DE BEBÊ NO TRANSPORTE PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador ZICO BACANA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL 59/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “Define o Estatuto do pedestre na cidade do Rio de Janeiro, que estabelece orientações e diretrizes para sua proteção e garantia dos seus direitos e dá outras providências”. Apenso o PL 62/2017.
PL 62/2017, de autoria do Vereador Alexandre Arraes, que “Institui o Estatuto do pedestre no município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Apensado ao PL 59/2017.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 2017.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2