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PROJETO DE LEI Nº 1937/2020
Autor(es): VEREADOR WILLIAN COELHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de realização de avaliação e inspeção dos medidores e demais equipamentos de medição de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro antes da transferência de titularidade caso haja solicitação do consumidor.

Parágrafo único. A distribuidora deve agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de três dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o acompanhamento pelo consumidor.

Art. 2º O resultado das avaliações e inspeções deverão ser apresentados ao solicitante da transferência de titularidade para que o mesmo tome conhecimento em caso de irregularidade ou possível adulteração, devendo todo procedimento ser documentado por fotografias e vídeos.

§ 1º Caso seja constatada irregularidade, adulteração ou defeito no equipamento medidor de energia, o equipamento deverá ser imediatamente trocado, sendo entregue ao solicitante termo circunstanciado sobre os motivos da troca do equipamento.

§ 2º Somente após a troca do medidor que for considerado inapto por irregularidade, adulteração ou defeito é que será procedida a troca de titularidade.

Art. 3º A não realização de vistoria acarretará em nulidade de eventuais Termos de Ocorrência de Irregularidade previsto no art. 129 da Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010 da ANEEL ou recuperação por deficiência de marcação prevista no art. 115 da Resolução 414, de 2010.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 25 de agosto de 2020.


Vereador WILLIAN COELHO
DC


JUSTIFICATIVA

O Projeto em tela visa coibir prática abusiva da Concessionária de energia, haja vista que a troca de titularidade, sem prévia inspeção dos marcadores, poderá acarretar em responsabilização indevida do atual titular da conta (proprietário ou locatário). Logo, a inspeção previa por parte da concessionária evita que o requerente da troca de titularidade seja responsabilizado por eventuais irregularidades cometidas pelo antigo titular da conta ou defeitos do medidor, que possam ensejar recuperação de consumo anteriores a troca da titularidade. Motivo pelo qual solicito a aprovação do mesmo pelos meus pares.

Legislação Citada

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada.

(...)
Seção XVI
Da Deficiência na Medição
Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20200301937Autor VEREADOR WILLIAN COELHO
Protocolo 004839Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/22/2020Despacho 09/23/2020
Publicação 09/24/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 23/09/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Assuntos Urbanos

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº257/202009/30/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301937 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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