Parágrafo único. A distribuidora deve agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de três dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o acompanhamento pelo consumidor.
Art. 2º O resultado das avaliações e inspeções deverão ser apresentados ao solicitante da transferência de titularidade para que o mesmo tome conhecimento em caso de irregularidade ou possível adulteração, devendo todo procedimento ser documentado por fotografias e vídeos.
§ 1º Caso seja constatada irregularidade, adulteração ou defeito no equipamento medidor de energia, o equipamento deverá ser imediatamente trocado, sendo entregue ao solicitante termo circunstanciado sobre os motivos da troca do equipamento.
§ 2º Somente após a troca do medidor que for considerado inapto por irregularidade, adulteração ou defeito é que será procedida a troca de titularidade.
Art. 3º A não realização de vistoria acarretará em nulidade de eventuais Termos de Ocorrência de Irregularidade previsto no art. 129 da Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010 da ANEEL ou recuperação por deficiência de marcação prevista no art. 115 da Resolução 414, de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 04.:Comissão de Assuntos Urbanos