Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 3 | 2019 - PELO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 28/2019, que “ACRESCENTA INCISO AO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTENDENDO PASSE LIVRE AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA”.
AUTORIA: Vereador Major Elitusalem
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PELO nº 15/2014, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “ALTERA O INCISO I, DO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PELO nº 18/2018, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II DO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PELO nº 24/2018, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que: “ALTERA O INCISO I DO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, REDUZINDO A IDADE PARA SESSENTA ANOS”.
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
Recomenda-se a complementação da redação do parágrafo único, a fim de se obter maior clareza e precisão quanto ao alcance do benefício a ser instituído e em atendimento ao estabelecido pelo art. 10, inciso II, alínea “a” do diploma legal analisado, passando a constar da seguinte forma: “Parágrafo único. Entende-se por Agente de Segurança Pública, os membros das seguintes instituições: (...)”
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, V, VI, alínea “f”, XII, c/c art. 151 e 401, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68, § 3º, todos do mesmo Diploma legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município.
Lei Estadual nº 3.850/2018, que “Dispõe sobre a gratuidade nos transportes públicos para policiais militares, civis, agentes penitenciários, bombeiros e guardas municipais do Estado do Rio de Janeiro”;
Lei Municipal nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que “Assegura o exercício das gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante a instituição do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Convém verificar a aplicação do art. 151 da Lei Orgânica do Município, em se considerando que o projeto em estudo propõe ampliar a concessão das gratuidades sem indicar a correspondente fonte de custeio. Insta consignar que a criação de novas obrigações aos concessionários de serviços públicos que possam vir a alterar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos poderá implicar na revisão da tarifa, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.987/1995.
Sobre o tema, vale destacar os estudos técnicos produzidos por este corpo técnico de n° 7/2015, que dispõe sobre: “A criação de novas obrigações aos concessionários de serviços públicos, seus requisitos e consequências” (disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0072015.pdf ); assim como o de n° 3/2016, sobre: “Política de benefícios tarifários nos serviços de transporte público por ônibus” (disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0032016.pdf ).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2019.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
Código | 20190100028 | Protocolo | 000745 |
Autor | VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Com o apoio dos Senhores | VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE |