Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 288/2019
PROJETO DE LEI Nº 1.421/2019 que “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES NA LEI Nº 1.876, DE 1992, REFERENTE A VENDEDORES AMBULANTES ITINERANTES”.
AUTORIA: Vereador REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei nº 481/2013, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “ALTERA O ART. 16 DA LEI Nº 1.876, DE 29 DE JUNHO DE 1992, PERMITIDO À PESSOA FÍSICA CONTAR COM DOIS AUXILIARES NA ATIVIDADE DE COMERCIANTE AMBULANTE”.
Projeto de Lei nº 942/2014, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “ALTERA A LEI Nº 1.876, DE 29 DE JUNHO DE 1992, QUE ‘DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’”.
Lei nº 2.766/1999, de autoria do Vereador Ely Patrício, que “MODIFICA O REGULAMENTO Nº 2 QUE ACOMPANHA A LEI Nº 1876, DE 29 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 879/1998).
Lei nº 6.216/2017, de autoria dos Vereadores Dr. Gilberto, Rosa Fernandes e Zico, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.876/92, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 1.608/2015).
Lei Complementar nº 177/2017, de autoria dos Vereadores Laura Carneiro e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES OU ESTRUTURAS REBOCÁVEIS - COMIDA SOBRE RODAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PLC nº 110/2015).
Lei nº 5.998/2015, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “REGULAMENTA O COMÉRCIO AMBULANTE PARA A VENDA DE CHURRASQUINHO EM LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 295/2013).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 151/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “REGULA O COMÉRCIO AMBULANTE QUE EXERCE SUA ATIVIDADE POR MEIO DE TRICICLOS EM EVENTOS GRATUITOS REALIZADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS”.
Projeto de Lei Complementar nº 168/2016, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS E PARTICULARES, POR MEIO DE FOOD BIKES”.
Projeto de Lei nº 142/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 14 DA LEI Nº 1876/1992”.
Projeto de Lei nº 768/2018, de autoria do Vereador Fernando William, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.876/1992, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.199/2019, de autoria dos Vereadores Reimont, Rosa Fernandes e Italo Ciba, que “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO EM SÍTIO NA INTERNET DA LISTA DE ESPERA DE AMBULANTES INSCRITOS NO CUCA - CADASTRO ÚNICO DO COMÉRCIO AMBULANTE, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
2.2. OBSERVAÇÕES
Quando da redação final, sugere-se:
a) especificar — na redação do art. 1º da proposição — o Título da Lei nº 1.876/1992 no qual se pretende incluir o Capítulo XI;
b) avaliar a pertinência de se substituir — na redação que se pretende conferir ao art. 45-A, caput, da Lei nº 1.876/1992 (art. 1º da proposição) — o termo “e” por “ou” na expressão “triciclos, carroças e pranchas”;
c) verificar — na redação que se pretende conferir ao art. 45-A, caput, da Lei nº 1.876/1992 (art. 1º da proposição) — a referência ao art. 27, incisos VIII e IX, vez que tais dispositivos tiveram a redação conferida pela Lei nº 6.272/2017, mas integram a Lei nº 1.876/1992;
d) avaliar a necessidade do emprego do termo “automaticamente” na redação que se pretende conferir ao art. 45-A, parágrafo único, da Lei nº 1.876/1992 (art. 1º da proposição), tendo em vista o uso da expressão “sem necessidade de seleção específica”;
e) avaliar o emprego da vírgula que precede a expressão “sem necessidade de seleção específica” na redação que se pretende conferir ao art. 45-A, parágrafo único, da Lei nº 1.876/1992 (art. 1º da proposição). O uso do referido sinal pode conduzir à interpretação de que haveria obrigatoriedade de trabalho, direcionada aos ambulantes autorizados, nos períodos do carnaval e do réveillon;
f) avaliar a pertinência de se substituir — na redação que se pretende conferir ao art. 45-B, caput, da Lei nº 1.876/1992 (art. 1º da proposição) — a expressão “disposições da Lei nº 1.876, de 1992 e a Lei nº 6.272, de 2017” por “disposições desta Lei”, vez que a Lei nº 6.272/2017 se apresenta, tão somente, como norma alteradora, assim como pretende a presente proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o que dispõem os seus arts. 34, 291, § 1º, VII, e 292. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Municipal nº 1.876/1992 e Decretos Municipais nº 29.881/2008, nº 30.587/2009, nº 43.579/2017 e nº 44.838/2018.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2