EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 17-A/2017
OFÍCIO
GP
Nº
104/CMRJ
Rio de Janeiro,
2
de
Outubro
de
2018
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 239, de 11 de setembro de 2018, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 17-A, de 2017
, de autoria dos Senhores Vereadores Marielle Franco e Tarcísio Motta, que “
Institui o Programa de Espaço Infantil Noturno – Atendimento à Primeira Infância no âmbito do Município do Rio de Janeiro
”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria exorbita a sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.
De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro há evidente vício de legalidade, eis que a instituição de programas é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c art. 44, inciso III.
E ainda, a despeito da denominação de, o que se pode ver pela leitura do mencionado Projeto, é a determinação de criação de um serviço público de assistência social em turno específico, qual seja, o noturno, que por sua consequência lógica implicará em inequívoco aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Resta esclarecer que, o art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, define que "a Educação Infantil é oferecida em estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial", portanto, entende-se que a Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica; e as creches municipais oferecem atendimento de creche e pré-escola
,
essencialmente educacional
,
em horário integral ou parcial no período diurno, conforme o previsto
.
Logo, o Espaço Infantil Noturno infringe a referida Resolução nº 5, de 2009,
que ratificou o
Parecer CNE/CEB nº 20, de 11 de novembro de 2009 - Revisão das Diretrizes Curriculares da Educação Infantil que define claramente que:
“
as creches e pré-escolas ocupam um lugar bastante claro e possuem um caráter institucional e educacional diverso daquele dos contextos domésticos, dos ditos programas alternativos à educação das crianças de zero a cinco anos de idade, ou da educação não-formal. ".
....................................................................................................................................................................................................
"As creches e pré-escolas se constituem, portanto, em estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de zero a cinco anos de idade por meio de profissionais com a formação específica legalmente determinada, a habilitação para o magistério superior ou médio, refutando assim funções de caráter meramente assistencialista, embora mantenha a obrigação de assistir às necessidades básicas de todas as crianças.”
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 17-A, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20181100574
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
10/03/2018
Despacho
10/03/2018
Publicação
10/04/2018
Republicação
10/09/2018
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
5
Pág. do DCM da Republicação
3
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 03/10/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 104/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 104/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20181100574
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 17-A/2017 => 20181100574
10/04/2018
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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