Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI1714-A/2020

Autor(es) : VEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

Emenda 2

Autor(es): VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA ROSA FERNANDES

Texto da Emenda

Adicione-se, no art. 1º do PL nº 1714-A, de 2020 o seguinte parágrafo:
“Paragrafo novo” - Fica ainda suspensa a cobrança das parcelas do benefício concedido pela Lei nº 6.640, de 18 de setembro de 2019, o Programa Concilia, no que tange à Taxa de Uso de Área Pública – TUAP.
Plenário Virtual, 6 de abril de 2020.


VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO

VEREADOR WELINGTON DIAS
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
VEREADORA ROSA FERNANDES

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA TERESA BERGHER

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO a Lei 6.640/2019 do Programa Concilia Rio, que regulamenta o programa no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, onde os contribuintes com débitos de IPTU e TCL, ISS, ITBI, e de taxas como TLE, TAP e TUAP, não inscritos em dívida ativa, puderam renegociar suas dívidas com descontos. Programa este aderido até 02/01/2020 com o parcelamento de até 48 vezes.
CONSIDERANDO o cenário atual do mundo com a pandemia da COVID-19 e os reflexos na economia mundial.
CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros para minimizar os danos causados os ambulantes da cidade que não estão Utilizando a Área Pública por motivos alheios a sua vontade, sendo estas as razões da apresentação da presente emenda ao Projeto de Lei.
Entende-se necessária tal medida haja vista que há contribuintes que além de pagarem a TUAP também se beneficiaram do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro — Concilia Rio 2019, assim tendo em vista atual situação que estamos vivendo tais contribuintes também terão dificuldade de continuar honrando tal pagamento, assim é necessário suspender também este pagamento.
Legislação Citada

LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 137 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

I – atividades não localizadas:

1. mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros – taxa anual
2. mercadores ambulantes de gêneros alimentícios; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:
a) sem uso de veículo – taxa anual....
0,7
b) com uso de veículo não motorizado – taxa anual...
1,3
c) com uso de veículo motorizado ou “trailer”, com ponto determinado – taxa anual
12
3. mercadores e profissionais ambulantes não especificados – taxa anual.....
2
4. mercadores ambulantes no exercício de atividades provisórias em épocas ou eventos especiais – taxa diária....
0,03


II – atividades localizadas: UNIF

REGIÔES
1.bancas de jornais e revistas, em passeios – taxa anual
A
B
C
a) em passeios de 3 a 5 metros
1
1
1
b) em passeios de mais de 5 metros e até 7 metros
1,5
1,5
1,5
c) em passeios de mais de 7 metros
2
2
2
2. barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:
a) cerveja ou chopp – taxa diária por m2...
0,04
0,04
0,04
b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento – taxa diária por m2
0,02
0,02
0,02
3. estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:
a) não motorizados – taxa diária..............
0,06
0,06
0,06
b) motorizados ou “trailers” – taxa diária....
0,2
0,2
0,2
4. exploração de estacionamento de veículos em local permitido – taxa trimestral por m2
0,2
0,2
0,2
5. feiras-livres – taxa trimestral:
a) comércio de pescado, em barracas
3
3
3
b) outros, exceto cabeceira-de-feira.....
0,3
0,3
0,3
c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios – por local e por m2.......
0,01
0,01
0,01
d) feirantes cabeceira – de feira – por m2
0,1
0,1
0,1
e) outros – por local e por m2
0,03
0,03
0,03
f) feirantes em veículos
1,5
1,5
1,5
6. mesas e cadeiras:
a) área ocupada – taxa trimestral por m2, observado o § 2º deste artigo.
0,1
0,3
0,6
b) em épocas ou eventos especiais - área ocupada – taxa diária por m2......
0,01
0,02
0,03
c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, guarda-sóis, bambinelas fixas ou qualquer outra construção – taxa trimestral por m2....
1
3
6
7. cabinas, módulos e assemelhados – taxa mensal:
a) para venda de mercadorias por m2.
1
2
3
b) para prestação de serviços por m2
0,5
1
1,5
8. utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado – por dia
0,003
0,004
0,005


§ 1º - Para efeito de cálculo da Taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º - A taxa prevista na letra a, do item 6, do inciso II, deste artigo, será majorada em 100% (cem por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC –2), esta definida em regulamento próprio.


LEI Nº 6.640, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a retomada do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro — Concilia Rio 2019.


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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20200301714 Autor do Projeto VEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
    Protocolo
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
    Mensagem
da Emenda 1714-A/2020 Autor da Emenda VEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Protocolo

Outras Informações:
Protocolo Autor VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA ROSA FERNANDES
da Emenda 2 Tipo Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo
Mensagem
Entrada 04/20/2020 Despacho 04/20/2020
    Publicação
04/27/2020
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 04/22/2020 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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