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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 384/2017

Projeto de Lei nº 388/2017, que “DETERMINA O PROVIMENTO PRIORITÁRIO DE ÁGUA E SANEAMENTO EM ÁREAS POPULARES”.

Autoria: Vereador RENATO CINCO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares (ou correlatas) ao presente projeto:


Projeto de Lei Complementar nº 30/2017, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “Regulamenta o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social para a Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Projeto de Lei nº 91/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Trata da aplicação dos royalties e das participações especiais advindos da exploração de petróleo no saneamento das comunidades de baixa renda”.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Em observância ao art. 10, I, “a”, e II, “a”, da supracitada LC, convém ajustar o termo técnico “serviço de água e saneamento” (ementa e art. 1º do projeto em tela) para ‘serviços de água e esgoto’ ou ‘serviços de saneamento básico’, conforme abrangência que se deseja colocar (ver definição de saneamento básico na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, art. 482, e na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, art. 3º, I).

2.2. REGIMENTO INTERNO

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

2.3. OBSERVAÇÃO:

Recomenda-se, na revisão final, grafar a palavra “município” (arts. 1º e 2º da proposição) com a primeira letra em maiúsculo, a exemplo do tratamento adotado na LOM (arts. 4º, 5º e 29, entre outros).


3. ASPECTO JURÍDICO

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, II, VI, “a”, XIX, “c”, XXIX, 31, 422, 440, 482 e 483, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 3º, III, 23, IX, e 30, I e II, da Constituição Federal de 1988.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.


4. ASPECTOS MATERIAIS

4.1. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em especial o art. 2º, I;

Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei do Saneamento Básico);

Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 3º, V, X, 9º, IV, 210 e 223.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2017.


RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300388 Protocolo002413
AutorVEREADOR RENATO CINCO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DETERMINA O PROVIMENTO PRIORITÁRIO DE ÁGUA E SANEAMENTO EM ÁREAS POPULARES

Datas
Entrada 08/24/2017
    Despacho
08/24/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/14/2017 Data do Retorno09/19/2017
Número do Informativo384 Ano do Informativo2017
Data da Publicação09/20/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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