Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 245/2019
Projeto de Lei nº 1.376/2019 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DISPONIBILIZAREM AUTOMÓVEIS ADAPTADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador RENATO MOURA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
PL nº 978/2018, de autoria do Vereador Daniel Martins, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DISPONIBILIZAREM AUTOMÓVEIS ADAPTADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em vista do teor do PL nº 978/2018, verifica-se a possibilidade de atração da previsão contida no artigo 6º, IV, da Lei Complementar nº 48/2000. Portanto, convém verificar a incidência do item “1” do Precedente Regimental nº 27/2005.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir De Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes De Jesus, Rosa Fernandes, Verônica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, salvo no que toca à previsão do artigo 6º, IV, da referida norma, como já observado no item “1.2” desta Informação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o que preceituam os arts. 13 e 295 da LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em especial, o art. 52; e Decreto Federal nº 9.762/2019.
8. CONSIDERAÇÕES
No que se refere ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo expeça regulamento (cf. art. 4º da proposição), convém verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2