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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 126/2019

PROJETO DE LEI nº 1258/2019, que “ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE SUSPEITA E OU CONFIRMAÇÃO DE CASOS DE PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS RARAS E GENÉTICAS”.

AUTORIA: VEREADOR PAULO PINHEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.

Lei nº 1.676/1991, (Projeto de Lei nº 624/1989), de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO MUNICIPAL DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS”;

Lei nº 5.138/2009, (Projeto de Lei nº 43/2009), de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE DOENÇA RENAL CRÔNICA”.

Lei nº 1.193/1987, (Projeto de Lei nº 1.788/1987), de autoria do Vereador Túlio Simões, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A AIDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II , em consonância com os arts. 351, 352 e 355, IV, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Cabe verificar eventual incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 6.259/1975, que “Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências”.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2019.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301258 Protocolo001799
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE SUSPEITA E OU CONFIRMAÇÃO DE CASOS DE PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS RARAS E GENÉTICAS

Datas
Entrada 04/25/2019
    Despacho
04/26/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/09/2019 Data do Retorno05/15/2019
Número do Informativo126 Ano do Informativo2019
Data da Publicação05/16/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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