Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI207-A/2017
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE TRABALHO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.

Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI Nº 207-A/2017

                    DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE TRABALHO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.

Autores: Vereadora Luciana Novaes, Vereador Reimont

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :

Art. 1º Deverá ser reservado o percentual de cinco por cento do total de vagas de trabalho disponibilizadas a partir das contratações de serviços e obras públicas municipais a fim de que estas vagas sejam destinadas especificamente para os moradores em situação de rua que estejam sendo assistidos por políticas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através de seus órgãos responsáveis, da administração direta ou indireta, fará constar em seus editais de licitação para contratação de obras e serviços públicos a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.

Art. 2º As empresas responsáveis pela execução de obras e serviços públicos, logo após serem contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos a exata quantidade de postos de trabalho que serão gerados em cada contrato firmado.

§ 1º O candidato à vaga será indicado a partir de avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar sendo assistido pela Assistência Social municipal;

II - cumprir o horário estipulado no contrato de trabalho;

III - atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante;

IV - cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante.

§ 2º O candidato que for ocupar o posto de trabalho em função da presente Lei levará uma declaração do órgão municipal que lhe assiste, devendo prestar sempre informações ao órgão sobre sua rotina e cumprimento do contrato.

§ 3º Se após trinta dias corridos do recebimento da informação de disponibilidade da vaga, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos não indicar o candidato, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no caput para vaga disponibilizada.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 9 de abril de 2018.

Vereador Thiago K. Ribeiro

Presidente

Vereador Dr. Jairinho


Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20170300207Protocolo008771
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR REIMONTRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada05/09/2017Despacho05/12/2017

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/05/2018Data de Fim de Prazo04/10/2018
Data da Reunião04/09/2018Data da Publicação04/13/2018
Pág. do DCM da Publicação20

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:

AVULSO.

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