MENSAGEM91
Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 2018

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma Brigada Profissional, composta por Bombeiros Civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências”, com o pronunciamento que se segue.
A essencialidade do trabalho dos profissionais Bombeiros Civis foi consagrada pela sanção da Lei federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, e dá outras providências, que elevou o labor dessa categoria à condição de profissão regulamentada.

Na esteira desse reconhecimento, adveio a Lei fluminense nº 7.355, de 14 de julho de 2016, que dispõe sobre a realização do serviço particular denominado brigadas de incêndio por Bombeiro Profissional Civil (BPC), sinalizando para o reconhecimento da indispensabilidade do mister desses profissionais, em especial nas cidades que apresentem elevado adensamento populacional, como é o caso da nossa.

A par do atendimento potencial diretamente à população, atuação que promove a salvaguarda de incontáveis vidas, o trabalho do Bombeiro Profissional Civil também minimiza a ocorrência de sinistros danosos ao patrimônio, pois se a ele não incumbe a implementação de planos de emergência, a cargo dos Corpos de Bombeiros Militares, é de sua responsabilidade gerar informações que resultem num plano bem contextualizado.

Ademais, através da identificação e relato de pontos frágeis no seu ambiente de trabalho, lhe é possível colaborar para a melhoria da segurança predial e antecipar suas ações caso seja acionado. A varredura diária nos equipamentos de segurança, objeto da NBR 14.023, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, além de prevenir sinistros, serve de base à investigação daqueles já ocorridos.

Muito embora a contratação desses profissionais possa ser vista como um custo adicional, em curto prazo se apresenta como investimento, porquanto representa a prevenção a riscos funestos de natureza pessoal e material.

Tendo em vista os acontecimentos ocorridos na Cidade do Rio de Janeiro nos últimos meses, tais como incêndio no Museu Nacional da Quinta da Boa Vista, no pavilhão do Riocentro e na Casa de Rui Barbosa em Botafogo, entre outros, verificou-se que é imprescindível adotar procedimentos que previnam e minimizem os impactos dos princípios de incêndio bem como de outros sinistros.

Neste diapasão, pretendemos, ao instituir brigadas profissionais, dar um passo à frente na busca da prevenção de situações emergenciais e, no caso de ocorrência, que existam profissionais treinados para o pronto atendimento às eventuais vítimas, buscando garantir mais segurança aos cidadãos.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA


Ao Exmo. Sr.
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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PLC Nº 81/2018


Informações Básicas

Código 20180800091Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 091/2018
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 09/12/2018Despacho 09/12/2018
Publicação 09/14/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


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