Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1805/2020, de 2020, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MATHEUS FLORIANO VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR REIMONT, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR FELIPE MICHEL, que CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO ÀS FAMÍLIAS DOS SERVIDORES VÍTIMAS DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Parágrafo único. O programa referido no caput deverá contemplar as famílias de servidores municipais que se encontravam em pleno exercício das atividades laborais na ocasião da contração da doença.
Art. 2º São objetivos do programa referido no caput do art. 1º desta Lei, sem prejuízo de outros serviços ofertados pelo Poder Público:
I – garantir apoio psicológico e/ou psiquiátrico às famílias, quando necessário;
II - elaborar estudo de viabilidade, com vistas a conferir eventual apoio remuneratório aos familiares do servidor falecido, tomando como base o valor somado do vencimento e vantagens percebidas pelo servidor por ocasião do óbito.
Parágrafo único. O estudo mencionado no inciso II deste artigo deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal do Rio de Janeiro no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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