Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI739/2018

Autor(es) : VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES

Emenda 1

Autor(es): VEREADOR REIMONT, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Texto da Emenda
As atividades de Grafite, Street Art com as respectivas ocupações urbanas, de acordo com a Lei Federal nº 12.408, de 25 de maio de 2011, não constitui crime com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística.


Plenário Teotônio Villela, 12 de março de 2019.

VEREADOR REIMONT

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Dr. Jairinho

Vereador Thiago K. Ribeiro

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador Junior da Lucinha

Presidente

Vereador Fernando William

Vogal

COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS

Vereador Marcello Siciliano

Vereador Willian Coelho

COMISSÃO DE CULTURA

Vereador Reimont

Vereador Tarcísio Motta

COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereador Rosa Fernandes

Presidente

Vereador Rafael Aloisio Freitas

Vice-Presidente

Vereador Prof. Célio Lupparelli

Vogal


Com o apoio dos Senhores
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA TERESA BERGHER

JUSTIFICATIVA
LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011.

 Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. 
Art. 2o  Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos. 
Art. 3o  O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade. 

Parágrafo único.  Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador. 

Art. 4o  As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.” 
Art. 5o  Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 

Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:  Art. 7o  Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei. 
Art. 8o  Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade. 
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
Legislação Citada



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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20180300739 Autor do Projeto VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
    Protocolo
001049 Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo 000406 Autor VEREADOR REIMONT, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
da Emenda 1 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 03/12/2019 Despacho 03/12/2019
    Publicação
03/13/2019
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 18/19 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 03/12/2019 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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