Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 14/2017
Projeto de Lei nº 14/2017, que “Dispõe sobre a elaboração do mapa de ruído urbano da cidade da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Autoria: Vereador CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto em seu banco de dados:
PL n° 219/2001, de autoria do Vereador Edimílson Dias, que “Altera o regulamento nº 15, aprovado pelo Decreto n.º 1.601, de 21 de junho de 1978, e alterado pelo Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985”. Projeto promulgado, LEI n° 3.268/2001 (Lei do Silêncio).
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:
Convém observar o art. 9°, IX, desta Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Há possível entendimento de vício de iniciativa pela incidência do art. 71, II, ‘b)’.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 6°, in fine, da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
4. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Como mostrado em 3.1., há competência para legislar sobre o assunto. Entretanto, em se criando obrigatoriedade institucional ao Poder Executivo, há entendimento de que o projeto possa ter vício de iniciativa. Destaca-se a constitucionalidade da matéria caso o projeto não entre em conflito com o disposto no art. 71 da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2017.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2