Art. 1º O inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com o acréscimo de um item com a seguinte redação:
“Art. 33. (...)
(...)
II – (...) (%)
(...)
__ – Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou agência reguladora que a substitua
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(NR)”
Art. 2º Os débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou agência reguladora que a substitua, decorrentes de fatos geradores anteriores à data de publicação desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser quitados com os benefícios previstos no art. 3º, desde que observados os requisitos e condições do art. 4º.
§ 1º O disposto no caput se aplica a débitos objeto de:
I – Auto de Infração;
II – Nota de Lançamento; ou
III – confissão de dívida, desde que efetuada na forma e prazo referidos no inciso I do art. 4º.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a débitos:
I – relativos a Imposto sujeito a retenção na fonte, não se enquadrando como tal o Imposto devido na qualidade de tomador de serviços importados;
II – que já sejam objeto de qualquer forma de parcelamento em curso;
III – relativos às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, nem àquelas excetuadas no § 4º do referido art. 51.
§ 3º Os benefícios de que trata esta Lei:
I – não poderão ser usufruídos de forma cumulativa com outros parcelamentos incentivados, nem com o Programa Concilia Rio, de que tratam a Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015, e a Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017;
II – não geram direito à restituição de qualquer quantia paga; e
III – não geram direito adquirido, devendo ser cancelados de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em Dívida Ativa, quando for o caso.
Art. 3º Os benefícios de que trata o art. 2º são:
I – no caso de pagamento integral único do saldo restante:
a) desconto de sessenta por cento no Imposto; e
b) desconto de oitenta por cento dos acréscimos moratórios e multas;
II – no caso de pagamento integral em até doze parcelas mensais consecutivas:
a) desconto de sessenta por cento do Imposto; e
b) cinquenta por cento dos acréscimos moratórios e multas.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débitos objeto de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, nem à hipótese de que trata o art. 7º.
§ 2º Para os fins de aplicação dos benefícios, os débitos serão consolidados tendo por base a data da formalização do requerimento de que trata o art. 4º, mediante aplicação de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas relativos a períodos anteriores, ressalvado o disposto no art. 7º.
§ 3º O valor de acréscimos moratórios e multas subsistente para cobrança será apenas o que restar após a aplicação do desconto previsto na alínea “b” do inciso I ou II, conforme o caso, sobre o valor de acréscimos moratórios e multas consolidado em função apenas do Imposto que subsistir após aplicação do desconto previsto na alínea “a” do inciso I ou II, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese do inciso II, será observada, no que couber, a legislação municipal específica para parcelamento de ISS.
Art. 4º A concessão dos benefícios de que trata o art. 3º dependerá do atendimento cumulativo aos seguintes requisitos ou condições:
I – requerimento apresentado à Secretaria Municipal de Fazenda até o décimo quinto dia seguinte à data da publicação da regulamentação desta Lei, no qual o sujeito passivo reconheça irretratavelmente os débitos e desista ou renuncie a eventual reclamação, recurso, ação, contestação ou questionamento, autorizando expressamente o Município a extinguir o feito administrativo e a requerer a extinção do judicial; e
II – pagamento integral do saldo restante nos vencimentos fixados na forma desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o inciso I deverá ser apresentado na Procuradoria-Geral do Município quando se tratar de crédito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 5º As guias para pagamento com os benefícios do art. 3º serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda ou pela Procuradoria- Geral do Município, conforme o caso, através de seus respectivos sítios na internet.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de que trata o art. 7º.
Art. 6º Os benefícios previstos no art. 3º serão cancelados de ofício, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, se houver:
I – atraso no pagamento integral único ou no pagamento integral da primeira parcela; ou
II – interrupção do parcelamento, conforme estabelecido na legislação específica sobre parcelamento de ISS.
Art. 7º O pagamento de débitos objeto de litígio poderá ser efetuado através de conversão em renda dos respectivos depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao requerer os benefícios desta Lei, hipótese em que os efeitos legais cabíveis do depósito serão computados para fins da consolidação referida no § 2º do art. 3º.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município poderão exigir a apresentação, pelo sujeito passivo, de contratos e outros documentos que aqueles órgãos considerarem necessários à comprovação da efetiva natureza dos serviços.
Art. 9º O Poder Executivo publicará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente