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INFORMAÇÃO nº 359/ 2018
PROJETO DE LEI nº 978/2018, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DISPONIBILIZAREM AUTOMÓVEIS ADAPTADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador DANIEL MARTINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.078/2015, de autoria do VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ZICO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR MARCIO GARCIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. EDUARDO MOURA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR PROF. UOSTON, VEREADOR DR. JORGE MANAIA E VEREADOR ÁTILA A. NUNES, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS (ART. 222)
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito dos arts. 30, I; e 13, da Lei Orgânica do Município, cabendo à Câmara Municipal legislar a respeito, nos termos do art. 44, caput.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 4º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em especial o art. 52.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2018.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2