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PROJETO DE LEI1534/2019
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR/RIO, órgão colegiado permanente e de caráter consultivo, no âmbito e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR/RIO:
I - contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito municipal, destinadas a promover a liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos e prioridades para promoção e proteção da liberdade religiosa e combate à intolerância religiosa;
II - encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas ou grupos religiosos relacionadas à intolerância religiosa;
III - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e à intolerância;
IV - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao preconceito e à intolerância;
V- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho;
VI - estimular e fortalecer a organização, no Município, de mecanismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à intolerância;
VII - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e o combate à intolerância;
VIII - instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - exercer outras atribuições especificadas nesta Lei.

Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, após deliberação em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - requisitar de órgãos públicos municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias de matérias concernentes ao Conselho, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade em crimes de intolerância religiosa.

Art. 4º O Conselho será composto de dezesseis membros, paritário, e obedecerá a seguinte composição:
I - oito representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, conforme descrito abaixo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH;
c) um representante da Secretaria Especial de Turismo – SETUR;
d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
g) um representante da Secretaria Municipal do Envelhecimento Saudável, Qualidade de Vida e Eventos – SEMESQVE;
h) um representante da Procuradoria Geral do Município – PGM.
II - três representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no Município do Rio de Janeiro;
III - cinco representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição para este fim, votado em reunião do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho poderá convidar representantes dos seguintes órgãos ou instituições, que participarão com direito à voz e sem direito a voto:
I - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
III - instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada à temática abordada pelo Conselho;
IV - universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos acadêmicos especializados.

Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/RIO será dirigido por um presidente e um vice-presidente, eleitos por meio de voto, por maioria absoluta, entre os representantes do poder público e da sociedade civil, com dois anos para cada mandato.

Art. 6º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/RIO poderão ser reconduzidos, por igual período.
Parágrafo único. A função do membro do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/RIO é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 7º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;
II - falta, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas no período de um ano.

Art. 8º O Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de noventa dias após a posse, seu regimento interno, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH prover os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho, sem aumento de despesa.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 24 de setembro de 2019.

ÁTILA A. NUNES
Vereador


JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, VI, como direito fundamental a liberdade de religião, definindo a laicidade no país. Neste sentido, o Estado deve proporcionar aos seus cidadãos a compreensão religiosa, a promoção pela liberdade religiosa e a garantia ao livre exercício de todas as religiões, artigo 3°, IV da Constituição Federal.

Os casos de intolerância religiosa aumentam cada vez mais no Município do Rio e, por muitas vezes, não chegam ao judiciário ou ao poder público seja pela falta do conhecimento do direito à liberdade religiosa ou dos canais apropriados para denúncia, o que gera a naturalização das violações sofridas em muitos casos. Por outro lado, o Poder Público ainda não está completamente munidos de elementos informativos e conceituais para o melhor atendimento dessas demandas, o que pode acabar por desqualificá-las, não permitindo respostas mais adequadas a esses casos.

Por fim, com o compromisso de defender e promover a Liberdade Religiosa para todos e a necessidade de compreender a existência dos segmentos religiosos, comunidades tradicionais e segmentos culturais e filosóficos incluindo o ateísmo e o agnosticismo, como um valor positivo da democracia enquanto um fato social fruto da própria diversidade cultural e humana, é que se faz necessária a criação do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/RIO

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20190301534Autor VEREADOR ÁTILA A. NUNES
Protocolo 006433Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/24/2019Despacho 09/26/2019
Publicação 10/03/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº396/201910/15/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1534/2019 => Emenda Supressiva11/29/2019Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301534 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)11/29/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301534 => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR DR. JORGE MANAIA => Proposição => Parecer: Favorável12/13/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301534 => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Deferido08/07/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => 20190301534 => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Deferido com base no Art. 206 VIII do Regimento Interno10/19/2020
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº02/2021 de 06/01/2020 => Arquivamento01/07/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030153401/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301534 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301534 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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