PROJETO DE LEI427/2017
Autor(es): VEREADOR JONES MOURA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo instituir diretrizes para combater o turismo sexual, o abuso e a exploração sexual no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º É dever do Município do Rio de Janeiro prevenir a ameaça ou a violação dos direitos dos munícipes, visando garantir seus direitos e garantias fundamentais, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, no âmbito deste Município.
CAPITULO I

DA POLÍTICA PÚBLICA DE COMBATE AO TURISMO SEXUAL E AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL

Art. 3º A Política de Combate ao Turismo Sexual e ao Abuso e à Exploração Sexual, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, far-se-á através de um conjunto articulado de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Município, diretamente ou indiretamente, que vise assegurar:

I - o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
II - prevenir, detectar e impor limitação administrativa contra atos envolvendo o turismo sexual, a prostituição, pornografia e o turismo sexual infantil.

Art. 4º São diretrizes da Política de Combate ao Turismo Sexual e ao Abuso e à Exploração Sexual, no âmbito do Município do Rio de Janeiro:

I – a promoção de ações de prevenção, articulação e mobilização visando à erradicação do turismo sexual, o abuso e a exploração sexual;
II – a intervenção junto às famílias que vivem em situações de abuso e exploração sexual;
III – a coibição de turismo sexual e o tráfico para fins sexuais;
IV - a elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir turismo sexual, o uso de tratamento cruel ou degradante de munícipes;
V - a realização de investigação visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução de ações de enfrentamento do turismo sexual e da violência sexual contra munícipes;
VI - a promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
VII - a integração entre os órgãos do Poder Executivo, podendo firmar parcerias com o Poder Executivo Estadual, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais;
VIII - apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam turismo sexual e violência sexual;
IX – mecanismos de denúncia contra o turismo sexual e maus tratos, abuso, violência sexual cometida contra munícipes, de forma anônima e sigilosa;
X – os serviços de notificação de denúncia de turismo sexual e abuso e exploração sexual com os demais órgãos de defesa e responsabilização;
XI – a disponibilização, a divulgação e a integração dos serviços de notificação de situações que envolvam turismo sexual e violência sexual.

Art. 5º A Política de Combate ao Turismo Sexual e ao Abuso e à Exploração Sexual, no Município do Rio de Janeiro, visa garantir:

I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
IV - proteção social por entidades de defesa dos direitos e garantias;
V - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VI – comprometimento da mídia oficial com o combate ao turismo sexual e o abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento, sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar;
VIII - ações que cuidem de crianças, adolescentes e suas famílias vítimas de violência, abuso e exploração sexual, através de equipe multiprofissional, com enfoque multidisciplinar;
IX - atendimento individual ou de grupo de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, violência física e psicológica, ajudando a superar situações de conflito junto com as suas famílias;
X - visitas domiciliares, visando conhecer, discutir e buscar a identificação da realidade social, com finalidade de intervir, preventivamente, e adotar medidas adequadas às diversas situações de abuso sexual e violência física e psicológica;
XI - levantamento quantitativo de vítimas do turismo sexual, abuso e exploração sexual, com a construção de um banco de dados;
XII – sistematização das pesquisas realizadas, produções de dados estatísticos e consolidação de bancos de dados, com base nas informações governamentais, não governamentais e agências internacionais, que atuam na área do combate ao turismo sexual e o abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
XIII - sensibilização de professores e diretores de escolas municipais, despertando atenção e percepção de encaminhamentos de munícipes vítimas ou sob suspeita de violência física, psicológica e sexual;
XIV - campanha de divulgação do serviço, em sintonia com campanhas informativas de combate ao turismo sexual e ao abuso e à exploração sexual de crianças, adolescentes e à violência física, sexual e psicológica de crianças, adolescentes e suas famílias.
CAPITULO II

CONCEITO DE TURISMO SEXUAL

Art. 6º Considera-se turismo sexual a viagem organizada e voltada para o setor turístico, ou fora dele, em que o turista ou visitante utilize as estruturas da rede hoteleira, bares, restaurantes ou qualquer outro local onde haja a circulação de pessoas, com a intenção primária de estabelecer contatos sexuais ou onde pretenda se envolver, por dinheiro, troca consciente de favores ou atos sexuais.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se turismo sexual, passível de controle administrativo:

I – autorizar, permitir, submeter, induzir à prostituição, ou outra forma de exploração sexual à pessoa humana;
II - facilitar, impedir ou dificultar que alguém abandone a prostituição;
III – manter estabelecimento, por conta própria ou de terceiro, em que ocorra o ato sexual mediante pagamento em pecúnia, havendo ou não o intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente;
IV - tirar proveito da prostituição alheia, participando ou não diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça;
V - permitir que alguém se abrigue ou trabalhe em local para a prática da prostituição.
CAPITULO III

DAS SANÇÕES

Art. 7º O estabelecimento que for identificado como casa de prostituição ou local onde ocorra a prática de prostituição será lacrado e a atividade interditada, revogando-se eventual alvará e aplicar-se-á multa na ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) contra a pessoa jurídica, seus sócios e proprietário do imóvel, todos responsáveis solidários.

Art. 8º Os estabelecimentos que têm como serviço a hospedagem deverá identificar o ingresso de seus clientes e usuários pelo nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas, emitido pela Receita Federal do Brasil e, no caso de estrangeiros, pelo número do passaporte ou pelo número de cadastro constante na Cédula de Identidade de Estrangeiro emitida pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Constituem infrações administrativas, punidas com multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ocorrência identificada, todo estabelecimento hoteleiro voltado a abrigar pessoas, mediante remuneração, dentre esses hotel, motel, albergue, condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, que:

I – deixar de identificar e armazenar, pelo prazo de cinco anos, os dados pessoais de clientes e usuários que se abrigarem em seu estabelecimento;
II – permitir o abrigo de pessoa com intenção primária de prostituição;
III – fomentar o turismo sexual;
IV - não apresentar a relação dos hóspedes aos fiscais ou autoridade policial.

Art. 9º Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:

I - natureza das infrações;
II - menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo; e
III - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.

§ 1º Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.

§ 2º Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.

§ 3º O Poder Executivo manterá sistema cadastral de informações, no qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.

Art. 10. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como a imagem do turismo municipal, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo e serem levados em conta os seguintes fatores:

I - maior ou menor gravidade da infração; e
II - circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 1º As multas às quais se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta única do Tesouro Municipal.

§ 2º Os débitos decorrentes do não pagamento, no prazo de trinta dias, de multas aplicadas pelo Poder Executivo, serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritas na Dívida Ativa do Município, bem como passíveis de protesto extrajudicial ou inclusão em cadastro restritivo de crédito.

Art. 11. Ao Poder Executivo caberá efetuar a fiscalização, podendo firmar convênio ou parceria com a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ou a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, para identificação de locais voltados para a prática da prostituição, turismo sexual e locais onde haja abuso e/ou exploração sexual de crianças, adolescentes, podendo recompensar o guarda municipal, o agente policial ou munícipe que denunciar o local, nos termos de decreto regulamentar.

Art. 12. A não observância do disposto nesta Lei pelos bares, restaurantes, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, taxistas ou qualquer prestador de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, importará as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;
II - multa;
III - cancelamento da autorização para funcionamento ou exploração da atividade;
IV – interdição ou cassação definitiva do alvará ou autorização municipal;
V - cancelamento do cadastro.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos II a V deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a ação ou omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.

§ 3º A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 4º O regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas.

§ 5º A penalidade de interdição ou de cancelamento da autorização para funcionamento ou exploração da atividade será mantida até a completa regularização da situação imposta pelo Poder Executivo, ensejando a reincidência de tal ocorrência a aplicação de penalidade mais grave.

§ 6º A penalidade de cancelamento de cadastro implicará na paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, alvará ou autorização pelo Município, sendo deferido prazo de até trinta dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.

§ 7º As penalidades referidas nos incisos III a V deste artigo acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos às pessoas previstas no art. 12 desta Lei.

Art. 13. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico ao Secretário Municipal, com efeito somente devolutivo.

Art. 14. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos e as pessoas dispostas no art. 12 desta Lei poderão requerer reabilitação.

Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:

I - decorridos dois anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;
II - decorridos três anos sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de multa; e
III - decorridos cinco anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro.
CAPITULO IV

DO BANCO DE DADOS

Art. 15. Poderá ser criado o Banco de Dados Municipal Informatizado sobre violações dos direitos regulados nesta Lei.

Parágrafo único. Este banco de dados deverá ser disponibilizado para consulta pública, na forma de banco de dados informatizado, contendo o levantamento estatístico mensal e anual, localizado por bairro e totalizado por Área de Planejamento, a ser definido pelo Poder Executivo, as seguintes fontes de pesquisa e levantamento:

I – prática de turismo sexual;
II – pornografia infantil identificada ou apreendida, em forma de fotografias, vídeos de qualquer espécie, filmes ou impressos;
III – prostituição e exploração sexual de meninos e meninas em situação de rua ou não;
IV – abuso sexual doméstico;
V – estupro;
VI – cárcere privado;
VII – mutilações de qualquer espécie;
VIII – homicídio;
IX – negligência de direitos.

Art. 16. O Banco de Dados, de que trata este Capitulo, ficará disponível para consulta pública em sítio eletrônico do Poder Executivo, de fácil acesso e destacado, podendo ser estabelecidos convênios ou parcerias para a consecução neste dispositivo, com os demais órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, Organizações não-Governamentais que preveja em seus objetivos institucionais a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes ou contra o turismo sexual, bem como demais entidades da Sociedade Civil Organizada e os Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Município do Rio de Janeiro, no combate ao turismo sexual e ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes instituídos por esta Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 19. É obrigatória a exibição, nas portarias dos estabelecimentos da rede hoteleira, dos bares, dos restaurantes, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, qualquer prestador de serviços turísticos localizado no Município do Rio de Janeiro, bem como nos veículos táxis, cartaz contendo a seguinte expressão: “DIGA NÃO AO TURISMO SEXUAL”.

Art. 20. Os valores previstos nesta Lei serão corrigidos anualmente pelo IPCA- E, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Art. 21. O Executivo regulamentará os procedimentos necessários para a efetivação das suas disposições.

Art. 22. Passados quatro anos da vigência desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão fazer um balanço dos efeitos desta Lei e debater a eventual necessidade de reformas e, se for o caso, apresentar proposta de projeto de Lei para deliberação do Poder Executivo e da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de setembro de 2017.

JONES MOURA
Vereador


JUSTIFICATIVA

Chamo a atenção para a necessidade desta proposição ser subscrita por maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa por abordar aspectos relativos à fiscalização e sanção administrativa que autoriza até a interdição ou cassação definitiva do alvará ou autorização municipal concedida ao particular.

Pondero que estas medidas mais drásticas de controle administrativo, ao ponto de interditar estabelecimento ou cassar alvará, são necessárias e visam assegurar e reprimir quem se aproveita do turismo sexual em nossa cidade.

Acredito que o município deve exercer uma fiscalização mais efetiva contra o turismo sexual e contra o abuso e a exploração sexual de adultos, crianças e adolescentes porque flagela parte da população, denigre a imagem do município e fomenta o crime organizado.

Vejamos que o Município do Rio de Janeiro é um local muito procurado por turistas nacionais e estrangeiros, mas esta busca deve ser em razão das nossas atrações históricas, naturais e culturais, mundialmente conhecida pela beleza de nossas praias, parques, morros, mirantes.

O Município detém grande polo de turismo cultural através de museus, teatros e casas de espetáculos e, não menos importante, a maior floresta urbana do mundo, o Cristo Redentor, o morro do Pão de Açúcar e tantos outros atrativos.

Logo, o turismo sexual degrada a imagem e o interesse do Município porque viola direitos sociais e liberdade individuais, bem como mitiga os direitos à liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento humano, igualdade e justiça social, berço de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Neste sentido, orientado pelo estudo técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ da Consultoria e Assessoramento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, foi motivado que "o STF possui uma tendência interpretativa que caminha para o entendimento que programas e políticas públicas podem ser previstos em lei de iniciativa parlamentar, desde que não adentre no campo da estruturação de órgãos e entidades da Administração Pública", no qual conclui que “O Poder Judiciário, com base na pesquisa elaborada neste Estudo Técnico, entende que é competência do Poder Legislativo editar programas e políticas públicas, por estas serem os institutos de direcionamento do serviço público oferecido ao povo."

Logo, ao dispormos de uma política pública que visa impedir novas vítimas deste comércio imoral e clandestino, que reflete um dos braços do crime organizado em nosso município que explora, de forma indiscriminada, nossa população mais carente ou segregada de recursos sociais, educacionais e familiares, necessário que estes órfãos não tenham sua dignidade humana exposta por terceiros com o único objetivo de lucro.

Deve ser dada a estas pessoas oportunidade de construir uma vida digna, a fim de que não sigam um rumo de exploração e condições degradante de vida, sendo importante salientar que o aspecto socioeconômico do turismo deve ser lícito, moral e agregador.

Por estes motivos, penso que se o Município do Rio de Janeiro deve assegurar a existência digna de todos os seus munícipes e visitantes, conforme define o art. 180 da Constituição Federal, deve também promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento, visto sua larga importância do cenário econômico local, regional e nacional.

Ademais, sendo o Município a expressão mais próxima do Estado Democrático de Direito, é de sua competência legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive em razão do art. 227 c/c inciso I do art. 23 e art. 30 da Constituição Federal. Sendo importante salientar que o art. 227 da Constituição Federal dita que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Em razão desta percepção, se a República é fundada na harmonia social e se os entes federativos têm como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, com o objetivo de promover o bem de todos, apresento a presente proposição legislativa.

Não obstante, devemos ponderar que a República Federativa do Brasil, e por consequência o Município do Rio de Janeiro, se rege nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos e cooperação para o progresso da humanidade, motivos pelos quais necessário compreender que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, tendo promulgado o Decreto nº 5.007, de 8 de março de 2004, no qual dispõe no art. 10 que seriam adotadas medidas necessárias para prevenir, detectar, investigar, julgar e punir os responsáveis por atos envolvendo a venda de crianças, a prostituição infantil, a pornografia infantil e o turismo sexual infantil.

Este Decreto nº 5.007, de 8 de março de 2004, define que as autoridades e as organizações não governamentais nacionais prestarão assistência às crianças vitimadas em sua recuperação física e psicológica e sua reintegração social, bem como devem lutar contra as causas de pobreza e subdesenvolvimento que contribuem para a vulnerabilidade das crianças, à venda de crianças, à prostituição infantil, à pornografia infantil e ao turismo sexual infantil.

Portanto, profundamente preocupado com esta prática odiosa disseminada e continuada, apresento a presente proposição legislativa para coibir o turismo sexual no Município do Rio de Janeiro e dispor sobre a política de combate ao turismo sexual e ao abuso e à exploração sexual de adultos, crianças e adolescentes, instituindo diretrizes e sanções administrativas contra a exploração sexual e contra as casas de prostituição, visando acabar com esta indústria que subsiste pela mazela alheia.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

DECRETO Nº 5.007, DE 8 DE MARÇO DE 2004.

Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostitução infantil e à pornografia infantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 230, de 29 de maio de 2003, o texto do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, adotado em Nova York em 25 de maio de 2000;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da ONU em 27 de janeiro de 2004;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 18 de janeiro de 2002, e entrou em vigor para o Brasil em 27 de fevereiro de 2004;

DECRETA:

Art. 1º O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, adotado em Nova York em 25 de maio de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.2004

PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA REFERENTE À VENDA DE CRIANÇAS, À PROSTITUIÇÃO

INFANTIL E À PORNOGRAFIA INFANTIL

Os Estados Partes do presente Protocolo,

Considerando que, a fim de alcançar os propósitos da Convenção sobre os Direitos da Criança e a implementação de suas disposições, especialmente dos Artigos 1, 11, 21, 32, 33, 34, 35 e 36, seria apropriado ampliar as medidas a serem adotadas pelos Estados Partes, a fim de garantir a proteção da criança contra a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil,

Considerando também que a Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso para a criança ou interferir em sua educação, ou ser prejudicial à saúde da criança ou ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social,

Seriamente preocupados com o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para fins de venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil,

Profundamente preocupados com a prática disseminada e continuada do turismo sexual, ao qual as crianças são particularmente vulneráveis, uma vez que promove diretamente a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil,

Reconhecendo que uma série de grupos particularmente vulneráveis, inclusive meninas, estão mais expostos ao risco de exploração sexual, e que as meninas estão representadas de forma desproporcional entre os sexualmente explorados,

Preocupados com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na Internet e em outras tecnologias modernas, e relembrando a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, sua conclusão, que demanda a criminalização em todo o mundo da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil, e enfatizando a importância de cooperação e parceria mais estreita entre governos e a indústria da Internet,

Acreditando que a eliminação da venda de crianças, da prostituição infantil e da pornografia será facilitada pela adoção de uma abordagem holística que leve em conta os fatores que contribuem para a sua ocorrência, inclusive o subdesenvolvimento, a pobreza, as disparidades econômicas, a estrutura sócio-econômica desigual, as famílias com disfunções, a ausência de educação, a migração do campo para a cidade, a discriminação sexual, o comportamento sexual adulto irresponsável, as práticas tradicionais prejudiciais, os conflitos armados e o tráfico de crianças,

Acreditando na necessidade de esforços de conscientização pública para reduzir a demanda de consumo relativa à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, e acreditando, também, na importância do fortalecimento da parceria global entre todos os atores, bem como da melhoria do cumprimento da lei no nível nacional,

Tomando nota das disposições de instrumentos jurídicos internacionais relevantes para a proteção de crianças, inclusive a Convenção da Haia sobre a Proteção de Crianças e Cooperação no que se Refere à Adoção Internacional; a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças; a Convenção da Haia sobre Jurisdição, Direito Aplicável, Reconhecimento, Execução e Cooperação Referente à Responsabilidade dos Pais; e a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação,

Encorajados pelo imenso apoio à Convenção sobre os Direitos da Criança, que demonstra o amplo compromisso existente com a promoção e proteção dos direitos da criança,

Reconhecendo a importância da implementação das disposições do Programa de Ação para a Prevenção da Venda de Crianças, da Prostituição Infantil e da Pornografia Infantil e a Declaração e Agenda de Ação adotada no Congresso Mundial contra a Exploração Comercial Sexual de Crianças, realizada em Estocolmo, de 27 a 31 de agosto de 1996, bem como outras decisões e recomendações relevantes emanadas de órgãos internacionais pertinentes,

Tendo na devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança,

Acordaram o que segue:

ARTIGO 1º

Os Estados Partes proibirão a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.

ARTIGO 2º

Para os propósitos do presente Protocolo:

a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação;

b) Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação;

c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais.

ARTIGO 3º

1. Os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada:

a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no Artigo 2º;

(i) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de:

a. Exploração sexual de crianças;

b. Transplante de orgãos da criança com fins lucrativos;

c. Envolvimento da criança em trabalho forçado.

(ii). A indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção;

b) A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definido no Artigo 2º;

c) A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins acima mencionados, de pornografia infantil, conforme definido no Artigo 2º.

2. Em conformidade com as disposições da legislação nacional de um Estado Parte, o mesmo aplicar-se-á a qualquer tentativa de perpetrar qualquer desses atos e à cumplicidade ou participação em qualquer desses atos.

3. Os Estados Partes punirão esses delitos com penas apropriadas que levem em consideração a sua gravidade.

4. Em conformidade com as disposições de sua legislação nacional, os Estados Partes adotarão medidas, quando apropriado, para determinar a responsabilidade legal de pessoas jurídicas pelos delitos definidos no parágrafo 1 do presente Artigo. Em conformidade com os princípios jurídicos do Estado Parte, essa responsabilidade de pessoas jurídicas poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa.

5. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais e administrativas apropriadas para assegurar que todas as pessoas envolvidas na adoção de uma criança ajam em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.

ARTIGO 4º

1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos a que se refere o Artigo 3º, parágrafo 1, quando os delitos forem cometidos em seu território ou a bordo de embarcação ou aeronave registrada naquele Estado.

2. Cada Estado Parte poderá adotar as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos a que se refere o Artigo 3º, parágrafo 1, nos seguintes casos:

a) Quando o criminoso presumido for um cidadão daquele Estado ou uma pessoa que mantém residência habitual em seu território;

b) Quando a vítima for um cidadão daquele Estado.

3. Cada Estado Parte adotará, também, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos acima mencionados quando o criminoso presumido estiver presente em seu território e não for extraditado para outro Estado Parte pelo fato de o delito haver sido cometido por um de seus cidadãos.

4. O presente Protocolo não exclui qualquer jurisdição criminal exercida em conformidade com a legislação interna.

ARTIGO 5º

1. Os delitos a que se refere o Artigo 3º, parágrafo 1, serão considerados delitos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existentes entre Estados Partes, e incluídos como delitos passíveis de extradição em todo tratado de extradição subseqüentemente celebrado entre os mesmos, em conformidade com as condições estabelecidas nos referidos tratados.

2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não mantém tratado de extradição, poderá adotar o presente Protocolo como base jurídica para a extradição no que se refere a tais delitos. A extradição estará sujeita às condições previstas na legislação do Estado demandado.

3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão os referidos delitos como delitos passíveis de extradição entre si, em conformidade com as condições estabelecidas na legislação do Estado demandado.

4. Para fins de extradição entre Estados Partes, os referidos delitos serão considerados como se cometidos não apenas no local onde ocorreram, mas também nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer sua jurisdição em conformidade com o Artigo 4º.

5. Se um pedido de extradição for feito com referência a um dos delitos descritos no Artigo 3º, parágrafo 1, e se o Estado Parte demandado não conceder a extradição ou recusar-se a conceder a extradição com base na nacionalidade do autor do delito, este Estado adotará as medidas apropriadas para submeter o caso às suas autoridades competentes, com vistas à instauração de processo penal.

ARTIGO 6º

1. Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente toda a assistência possível no que se refere a investigações ou processos criminais ou de extradição instaurados com relação aos delitos descritos no Artigo 3º, parágrafo 1. Inclusive assistência na obtenção de provas à sua disposição e necessárias para a condução dos processos.

2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações assumidas em função do parágrafo 1 do presente Artigo, em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre assistência jurídica mútua que porventura existam entre os mesmos. Na ausência de tais tratados ou acordos, os Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua em conformidade com sua legislação nacional.

ARTIGO 7º

Os Estados Partes, em conformidade com as disposições de sua legislação nacional:

a) adotarão medidas para permitir o seqüestro e confisco, conforme o caso, de:

(i) bens tais como materiais, ativos e outros meios utilizados para cometer ou facilitar o cometimento dos delitos definidos no presente Protocolo;

(ii) rendas decorrentes do cometimento desses delitos.

b) atenderão às solicitações de outro Estado Parte referentes ao seqüestro ou confisco de bens ou rendas a que se referem os incisos i) e ii) do parágrafo a);

c) adotarão medidas para fechar, temporária ou definitivamente, os locais utilizados para cometer esses delitos.

ARTIGO 8º

1. Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal, em particular:

a) reconhecendo a vulnerabilidade de crianças vitimadas e adaptando procedimentos para reconhecer suas necessidades especiais, inclusive suas necessidades especiais como testemunhas;

b) informando as crianças vitimadas sobre seus direitos, seu papel, bem como o alcance, as datas e o andamento dos processos e a condução de seus casos;

c) permitindo que as opiniões, necessidades e preocupações das crianças vitimadas sejam apresentadas e consideradas nos processos em que seus interesses pessoais forem afetados, de forma coerente com as normas processuais da legislação nacional;

d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial;

e) protegendo, conforme apropriado, a privacidade e a identidade das crianças vitimadas e adotando medidas, em conformidade com a legislação nacional, para evitar a disseminação inadequada de informações que possam levar à identificação das crianças vitimadas;

f) assegurando, nos casos apropriados, a segurança das crianças vitimadas, bem como de suas famílias e testemunhas, contra intimidação e retaliação;

g) evitando demora desnecessária na condução de causas e no cumprimento de ordens ou decretos concedendo reparação a crianças vitimadas.

2. Os Estados Partes assegurarão que quaisquer dúvidas sobre a idade real da vítima não impedirão que se dê início a investigações criminais, inclusive investigações para determinar a idade da vítima.

3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial penal às crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior da criança.

4. Os Estados Partes adotarão medidas para assegurar treinamento apropriado, em particular treinamento jurídico e psicológico, às pessoas que trabalham com vítimas dos delitos proibidos pelo presente Protocolo.

5. Nos casos apropriados, os Estados Partes adotarão medidas para proteger a segurança e integridade daquelas pessoas e/ou organizações envolvidas na prevenção e/ou proteção e reabilitação de vítimas desses delitos.

6. Nenhuma disposição do presente Artigo será interpretada como prejudicial aos direitos do acusado a um julgamento justo e imparcial, ou como incompatível com esses direitos.

ARTIGO 9º

1. Os Estados Partes adotarão ou reforçarão, implementarão e disseminarão leis, medidas administrativas, políticas e programas sociais para evitar os delitos a que se refere o presente Protocolo. Especial atenção será dada á proteção de crianças especialmente vulneráveis a essas práticas.

2. Os Estados Partes promoverão a conscientização do público em geral, inclusive das crianças, por meio de informações disseminadas por todos os meios apropriados, educação e treinamento, sobre as medidas preventivas e os efeitos prejudiciais dos delitos a que se refere o presente Protocolo. No cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o presente Artigo, os Estados Partes incentivarão a participação da comunidade e, em particular, de crianças vitimadas, nas referidas informações e em programas educativos e de treinamento, inclusive no nível internacional.

3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis com o objetivo de assegurar assistência apropriada às vítimas desses delitos, inclusive sua completa reintegração social e sua total recuperação física e psicológica.

4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhe permitam obter, sem discriminação, das pessoas legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos.

5. Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proibir efetivamente a produção e disseminação de material em que se faça propaganda dos delitos descritos no presente Protocolo.

ARTIGO 10º

1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para intensificar a cooperação internacional por meio de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para prevenir, detectar, investigar, julgar e punir os responsáveis por atos envolvendo a venda de crianças, a prostituição infantil, a pornografia infantil e o turismo sexual infantil. Os Estados Partes promoverão, também, a cooperação e coordenação internacionais entre suas autoridades, organizações não-governamentais nacionais e internacionais e organizações internacionais.

2. Os Estados Partes promoverão a cooperação internacional com vistas a prestar assistência às crianças vitimadas em sua recuperação física e psicológica, sua reintegração social e repatriação.

3. Os Estados Partes promoverão o fortalecimento da cooperação internacional, a fim de lutar contra as causas básicas, tais como pobreza e subdesenvolvimento, que contribuem para a vulnerabilidade das crianças à venda de crianças, à prostituição infantil, à pornografia infantil e ao turismo sexual infantil.

4. Os Estados Partes que estejam em condições de fazê-lo, prestarão assistência financeira, técnica ou de outra natureza por meio de programas multilaterais, regionais, bilaterais ou outros programas existentes.

ARTIGO 11

Nenhuma disposição do presente Protocolo afetará quaisquer outras disposições mais propícias à fruição dos direitos da criança e que possam estar contidas:

a) na legislação de um Estado Parte;

b) na legislação internacional em vigor para aquele Estado.

ARTIGO 12

1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Protocolo para aquele Estado Parte, um relatório contendo informações abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições do Protocolo.

2. Após a apresentação do relatório abrangente, cada Estado Parte incluirá nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do Protocolo, em conformidade com o Artigo 44 da Convenção. Os demais Estados Partes do Protocolo submeterão um relatório a cada cinco anos.

3. O Comitê sobre os Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes informações adicionais relevantes para a implementação do presente Protocolo.

ARTIGO 13

1. O presente Protocolo está aberto para assinatura de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção.

2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto a adesão de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados com o Secretário Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 14

1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada Estado que ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir após sua entrada em vigor, o presente Protocolo passará a viger um mês após a data do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 15

1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo por meio de notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual subseqüentemente informará os demais Estados Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário Geral das Nações Unidas.

2. A referida denúncia não isentará o Estado Parte das obrigações assumidas por força do presente Protocolo no que se refere a qualquer delito ocorrido anteriormente à data na qual a denúncia passar a produzir efeitos. A denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê continuidade ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo examinada pelo Comitê antes da data na qual a denúncia se tornar efetiva.

ARTIGO 16

1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se são favoráveis à realização de uma conferência de Estados Partes para análise e votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a contar da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se houver manifestado a favor da referida conferência, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à Assembléia Geral para aprovação.

2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por maioria de dois terços dos Estados Partes.

3. Quando uma emenda entrar em vigor, tornar-se-á obrigatória para aqueles Estados Partes que a aceitaram; os demais Estados Partes continuarão obrigados pelas disposições do presente Protocolo e por quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado.

ARTIGO 17

1. O presente Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes da Convenção e a todos os Estados signatários da Convenção.

Informações Básicas

Código 20170300427Autor VEREADOR JONES MOURA
Protocolo 002900Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/13/2017Despacho 09/18/2017
Publicação 09/28/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24 a 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Turismo, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão de Assistência Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/09/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão de Turismo
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Assistência Social
09.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
10.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
11.:Comissão de Trabalho e Emprego
12.:Comissão de Defesa da Mulher
13.:Comissão de Transportes e Trânsito
14.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA DE COMBATE AO TURISMO SEXUAL, O ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPDISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA DE COMBATE AO TURISMO SEXUAL, O ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170300427 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Turismo Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Assistência Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Defesa da Mulher}09/28/2017Vereador Jones Moura
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº422/201710/09/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/21/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável12/21/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR MARCELLO SICILIANO => Proposição => Parecer: Favorável04/12/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável04/19/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável10/25/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável12/12/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão de Assistência Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300427 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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