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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 6|2019 - PELO

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 32/2019, que “Altera o art. 28 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona”

AUTORIA: VEREADOR RENATO CINCO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei n° 1.024/2002, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a criação, o reconhecimento, utilização e oficialização do brasão do bairro de cordovil, e dá outras providências.”;
Projeto de Lei nº 204/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “Dispõe sobre a criação de identificações características oficiais próprias para os bairros do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.

1.2. SANCIONADA:

Lei nº 5.473, de 26 de junho de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Poderes Político-administrativo da Cidade do Rio de Janeiro na utilização das cores exibidas na bandeira e brasão oficial do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Rubens Andrade. (Projeto de Lei nº 813/2011).

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 735/2006, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Tomba, por interesse histórico, turístico e cultural, o complexo cidade do samba, localizado na Gamboa - I Região Administrativa”;
Projeto de Lei nº 215/2009, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Inclui artigos e altera a redação do art. 3º, § 3º, incisos II e III da Lei nº 1.276, de 7 de julho de 1988, que dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 931/2014, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o Sistema Antonio Candeia Filho de incentivo e promoção da sustentabilidade às entidades carnavalescas que menciona e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.106/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Declara o desfile de blocos de embalo e bandas carnavalescas no carnaval da cidade do rio de janeiro como patrimônio cultural do povo carioca.”;
Projeto de Lei nº 1.107/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a preservação da forma espontânea do desfile de blocos de embalo e bandas carnavalescas no Carnaval da Cidade do Rio de Janeiro”;
Projeto de Lei nº 292/2017, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Cria o Circuito de Blocos no Município do Rio de Janeiro”;
Projeto de Lei nº 556/2017, de autoria do Vereador Reimont, que “Institui o marco civil do histórico carnaval de rua da Cidade do Rio de Janeiro.”
Projeto de Resolução nº 00046/2006, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Cria o Diploma Cidade Maravilhosa no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.”.

SANCIONADAS:

Lei nº 478, de 16 de dezembro de 1983, que “Dispõe sobre os desfiles dos blocos carnavalescos, dos grandes clubes carnavalescos, ranchos e frevos, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Alberto Pontes Garcia. (Projeto de Lei nº 331/1983);
Lei nº 1.276, de 07 de julho de 1988, que “Dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca.”, de autoria do Vereador Maurício Azêdo. (Projeto de Lei nº 2.062/1988).

PROMULGADA:

Lei nº 3.409 de 12 de junho de 2002, que “Altera os incisos IV e VI do art. 2º da Lei nº 1.276, de 7 de julho de 1988, acrescentando ao mesmo artigo os parágrafos que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Fernando Gusmão (Projeto de Lei nº 1.540/1999). Representação de inconstitucionalidade nº 91/2004 (0037024-24.2004.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXIII, XXIV, XXX, XXXI, da Lei Orgânica do Município, em consonância com os arts. 14, IV; 292; 337; 338; 339; 342; 346; 350; 422, §§ 1º e 2º, do mesmo Diploma legal.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68, § 3º, todos do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial art. 13, § 2º; 23, III, IV e V; 24, VII; 30, I, II, e IX; 215; 216.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019.

THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190100032 Protocolo001363
AutorVEREADOR RENATO CINCO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos SenhoresVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR BABÁ, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR ZICO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER

Ementa ALTERA O ART. 28 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 04/10/2019
    Despacho
04/12/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/17/2019 Data do Retorno04/25/2019
Número do Informativo6 Ano do Informativo2019
Data da Publicação04/26/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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