Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 6|2019 - PELO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 32/2019, que “Altera o art. 28 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona”
AUTORIA: VEREADOR RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei n° 1.024/2002, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a criação, o reconhecimento, utilização e oficialização do brasão do bairro de cordovil, e dá outras providências.”;
Projeto de Lei nº 204/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “Dispõe sobre a criação de identificações características oficiais próprias para os bairros do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 5.473, de 26 de junho de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Poderes Político-administrativo da Cidade do Rio de Janeiro na utilização das cores exibidas na bandeira e brasão oficial do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Rubens Andrade. (Projeto de Lei nº 813/2011).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 735/2006, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Tomba, por interesse histórico, turístico e cultural, o complexo cidade do samba, localizado na Gamboa - I Região Administrativa”;
Projeto de Lei nº 215/2009, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Inclui artigos e altera a redação do art. 3º, § 3º, incisos II e III da Lei nº 1.276, de 7 de julho de 1988, que dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 931/2014, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o Sistema Antonio Candeia Filho de incentivo e promoção da sustentabilidade às entidades carnavalescas que menciona e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.106/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Declara o desfile de blocos de embalo e bandas carnavalescas no carnaval da cidade do rio de janeiro como patrimônio cultural do povo carioca.”;
Projeto de Lei nº 1.107/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a preservação da forma espontânea do desfile de blocos de embalo e bandas carnavalescas no Carnaval da Cidade do Rio de Janeiro”;
Projeto de Lei nº 292/2017, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Cria o Circuito de Blocos no Município do Rio de Janeiro”;
Projeto de Lei nº 556/2017, de autoria do Vereador Reimont, que “Institui o marco civil do histórico carnaval de rua da Cidade do Rio de Janeiro.”
Projeto de Resolução nº 00046/2006, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Cria o Diploma Cidade Maravilhosa no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.”.
SANCIONADAS:
Lei nº 478, de 16 de dezembro de 1983, que “Dispõe sobre os desfiles dos blocos carnavalescos, dos grandes clubes carnavalescos, ranchos e frevos, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Alberto Pontes Garcia. (Projeto de Lei nº 331/1983);
Lei nº 1.276, de 07 de julho de 1988, que “Dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca.”, de autoria do Vereador Maurício Azêdo. (Projeto de Lei nº 2.062/1988).
PROMULGADA:
Lei nº 3.409 de 12 de junho de 2002, que “Altera os incisos IV e VI do art. 2º da Lei nº 1.276, de 7 de julho de 1988, acrescentando ao mesmo artigo os parágrafos que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Fernando Gusmão (Projeto de Lei nº 1.540/1999). Representação de inconstitucionalidade nº 91/2004 (0037024-24.2004.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXIII, XXIV, XXX, XXXI, da Lei Orgânica do Município, em consonância com os arts. 14, IV; 292; 337; 338; 339; 342; 346; 350; 422, §§ 1º e 2º, do mesmo Diploma legal.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68, § 3º, todos do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial art. 13, § 2º; 23, III, IV e V; 24, VII; 30, I, II, e IX; 215; 216.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2