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INFORMAÇÃO nº 257| 2019 – PL
PROJETO DE LEI Nº 1.389/2019 (Mensagem nº 121/2019), que “Dispõe sobre a retomada do programa de incentivo à quitação de débitos com o Município do Rio de Janeiro — Concilia Rio 2019”
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente em seu banco de dados:
Lei nº 5.854 de 27 de abril de 2015, que “Dispõe sobre o Programa Concilia Rio e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1.114/2015 – Mensagem nº 94/2015);
Lei nº 6.156 de 27 de abril de 2017, que “Dispõe sobre o retorno do programa Concilia Rio e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 144/2017 – Mensagem nº 10/20107).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende à Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito do art. 30, I, II, III e IV, “c”, Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, V, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 71, VII, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2019.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2