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INFORMAÇÃO nº 8 | 2018
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 23/2018, que “Altera a redação do inciso VII do art. 30 da lei orgânica municipal e acrescenta o §§ 2º e 3º, renumerando o atual Parágrafo Único”.
AUTORIA: Vereadores JONES MOURA, CARLOS BOLSONARO, ITALO CIBA, ZICO BACANA, ELISEU KESSLER, OTONI DE PAULA, LEANDRO LYRA, JAIR DA MENDES GOMES, VAL CEASA, ALEXANDRE ISQUIERDO, MARCELLO SICILIANO, MARCELO ARAR, WELINGTON DIAS, CARLO CAIADO, VERA LINS, DR. GILBERTO, FELIPE MICHEL, PROFESSOR ADALMIR, WILLIAN COELHO, DR. JOÃO RICARDO, CLÁUDIO CASTRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PELO nº 15/10, do vereador Chiquinho Brazão, que “Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”.
1.2 PROMULGADAS
Emenda à Lei Orgânica nº 16/03 (Projeto de emenda à Lei Orgânica nº 17/03), dos vereadores Pedro Porfírio, Guaraná, Eliomar Coelho, Bispo Jorge Braz, Rubens Andrade, Ricardo Maranhão, S. Ferraz, Mário Del Rei, Carlos Bolsonaro, Cláudio Cavalcanti, Fernando Gusmão, Chico Aguiar, Paulo Cerri, Argemiro Pimentel e Leila do Flamengo, que “Altera a redação do inciso VII do art. 30 da Lei Orgânica do Município e acrescenta o art. 23A ao Ato das Disposições”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 170/03 (0009823-91.2003.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Emenda à Lei Orgânica nº 28/17 (Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 16/14), dos vereadores Jorge Felippe e Chiquinho Brazão e Co-Autores, os Senhores Vereadores Tânia Bastos, Laura Carneiro, Elton Babú, Renato Moura, Dr.Jairinho, Carlo Caiado, Jorge Braz, Marcelino D'Almeida, Dr.João Ricardo, Dr.Gilberto, Leila do Flamengo, Jimmy Pereira, Guaraná, Marcelo Piuí, Carlos Bolsonaro, Prof.Uoston, Jorginho da SOS, Luiz Carlos Ramos, Willian Coelho, Dr.Carlos Eduardo, Tio Carlos, Thiago K. Ribeiro, Dr.Jorge Manaia, Átila A. Nunes, Alexandre Isquierdo, Dr.Eduardo Moura, João Mendes de Jesus, Eliseu Kessler, João Cabral, Marcelo Arar, Junior da Lucinha, Rafael Aloisio Freitas e Rosa Fernandes, que “Altera a redação do inciso VII e acrescenta Parágrafo único ao art. 30 da Lei Orgânica do Município”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
Observação:
Para fins de redação final, convém substituir o artigo “o” por sua flexão “os” em “acrescenta o §§ 2º e 3º” na redação da Ementa da proposição.
2.2. PARECER NORMATIVO 4/93
Convém observar o modelo de Projeto de Emenda à Lei Orgânica apresentado pelo Parecer Normativo da CJR.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 45, XV do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I da Lei Orgânica do Município.
Em relação ao §3º, acrescentado ao art. 30 da Lei Orgânica, pelo art. 2º da Proposta de Emenda em análise, sugere-se verificar o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 053699- 08.2017.8.19.0000, no que tange à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para apresentação de projetos, ainda que de Emenda à Lei Orgânica, atinentes à organização administrativa do Município. Sendo assim, convém avaliar a incidência do disposto no art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, tendo em vista a definição de atribuição a órgão da Administração Indireta.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Para maiores informações sobre o tema, sugere-se consultar o Estudo Técnico nº 8/2015 (Viabilidade jurídica de se autorizar o armamento da Guarda Municipal do Rio de Janeiro) da Consultoria e Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0082015(2).pdf
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 144, §8º)
Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 183, §1º)
Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências).
Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004 (Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes).
Instrução Normativa DPF nº 23, de 1º de setembro de 2005 (Estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, e dá outras providências).
Portaria DPF nº 365, de 15 de agosto de 2006 (Disciplina a autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais).
Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009 (Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 (Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2018.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2