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PROJETO DE LEI737/2018
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 13 E 20 E ACRESCENTA UM ART. 13-A NA LEI Nº 5.546, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º O art. 13 da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV
DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico de que trata o art. 20 desta Lei, o Fundo Especial da Dívida Ativa – FDIV ou de investimento em direitos creditórios constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos decorrentes da recuperação dos créditos inadimplidos cedidos, referentes:
(...)
Parágrafo único. As cessões indicadas nos incisos I e II do caput compreendem apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderão recair sobre créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de parcelamento ou não". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 5.546, de 2012, os seguintes dispositivos:

“Art. 12-A. Fica criado o Fundo Especial da Dívida Ativa, nos modelos dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13-A. Para fins do disposto no art. 13, o Poder Executivo poderá contratar instituição financeira, regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional, para:

I – realizar as operações de securitização dos ativos referidos no art. 13;

II – prestar os serviços financeiros necessários à operacionalização da securitização;

III – adquirir bens e serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.

§ 1º A securitização de que trata este artigo não pode envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Município com terceiros e nem implicar na sua submissão à condição de garantidor dos ativos securitizados.

§ 2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do Fundo Especial da Dívida Ativa – FDIV deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até dois dias úteis.

§ 3º Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FDIV, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Município, ser transferidos regularmente a uma conta única.

§ 4º Na operação de securitização, fica autorizada a utilização, nos moldes estabelecidos neste artigo, da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do FDIV a modelo securitizador instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

§ 5º Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fundo deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.

§ 6º Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei, que implique a interrupção ou a alteração do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Município deve assumir a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados.”

Art. 3º O art. 20 da Lei nº 5.546, de 2012, passa a ter a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:

"Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital volante detida pelo Município.

§ 1º Os órgãos de que trata o caput serão vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 13.
(...)" (NR)

Art.4º A cada lançamento de debêntures o Município fica obrigado a dar publicidade da operação financeira, incluindo informações sobre o valor pretendido na capitalização e a cada dois meses o resultado das operações com seu devido ágio e taxas a serem pagas para as instituições financeiras.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20180300737 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/20/2018 Despacho 03/20/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/27/2018 Data do Recibo12/27/2018
Prazo Final01/18/2019 Data do Retorno01/02/2019


Observações:


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