Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 585 | 2017
PROJETO DE LEI Nº 592/2017, QUE “ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E O ITEM “QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL” DO ANEXO III DA LEI Nº 3.985, DE 8 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO (Mensagem nº 55/2017)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.709/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 396/2016, de autoria do Vereador Tarcísio Mota, que “ALTERA A LEI Nº 5623/2013 NO QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO QUADRO DE PESSOAL APOIO TÉCNICO À EDUCAÇÃO, DE PESSOAL DE AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO, TODOS DA SME”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar em referência.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
2.3. OBSERVAÇÃO:
Atentar para a necessidade de ajuste da redação do caput do art. 1º do projeto em tela, que cita os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 5.623/2013 como foco das alterações quando, como demonstra, pretende alterar os respectivos incisos I e III.
3. ASPECTOS JURÍDICOS
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e IV, “e” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “a”, “b” e “d”, da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
4. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em especial os artigos 61 a 67.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2