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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 585 | 2017

PROJETO DE LEI Nº 592/2017, QUE “ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E O ITEM “QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL” DO ANEXO III DA LEI Nº 3.985, DE 8 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO (Mensagem nº 55/2017)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 1.709/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 396/2016, de autoria do Vereador Tarcísio Mota, que “ALTERA A LEI Nº 5623/2013 NO QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO QUADRO DE PESSOAL APOIO TÉCNICO À EDUCAÇÃO, DE PESSOAL DE AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO, TODOS DA SME”.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar em referência.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

2.3. OBSERVAÇÃO:

Atentar para a necessidade de ajuste da redação do caput do art. 1º do projeto em tela, que cita os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 5.623/2013 como foco das alterações quando, como demonstra, pretende alterar os respectivos incisos I e III.

3. ASPECTOS JURÍDICOS

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e IV, “e” da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “a”, “b” e “d”, da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


4. NORMA ESPECÍFICA

Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em especial os artigos 61 a 67.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300592 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E O ITEM “QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL” DO ANEXO III DA LEI Nº 3.985, DE 8 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 12/15/2017
    Despacho
12/15/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/18/2017 Data do Retorno12/18/0217
Número do Informativo585 Ano do Informativo2017
Data da Publicação12/19/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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