OFÍCIO GP nº 40 /CMRJ Em 9 de maio de 2017. Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 84, de 26 de abril de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1539, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Renato Cinco, que “Reconhece como de interesse cultural e social para o Município do Rio de Janeiro a Feira Agroecológica de Campo Grande”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento. Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem. Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo. A determinação peremptória de considerar como de interesse cultural, social e turístico o objeto em comento ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente. Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1539, de 2015, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de legalidade que o prejudicam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 10/05/2017, pág. 3
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